Edição nº 152/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018
4º Juizado Especial Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0722785-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO LOPES. Adv(s).: DF21054 PAULA MATERA BARBOSA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: RS57313 - GABRIEL LOPES MOREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0722785-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LOPES
RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o atestado médico do ID20300868, torno sem efeito a
sentença de ID20198187. Ao CEJUSC para designação de nova data para audiência de conciliação. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0722785-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO LOPES. Adv(s).: DF21054 PAULA MATERA BARBOSA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: RS57313 - GABRIEL LOPES MOREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0722785-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LOPES
RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o atestado médico do ID20300868, torno sem efeito a
sentença de ID20198187. Ao CEJUSC para designação de nova data para audiência de conciliação. Oriana Piske Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0743709-34.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL JORGE SAFE NETO.
Adv(s).: DF42731 - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743709-34.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BENEDITO BORGES RÉU: FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA
LTDA, MIGUEL JORGE SAFE NETO S E N T E N Ç A Vistos etc. Julgo conexamente os autos n° 0750168-52.2017.8.07.0016 e
0743709-34.2017.8.07.0016, que versam sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizados, respectivamente, por ADRIANA
BENEDITO BORGES em desfavor de FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA e MIGUEL JORGE SAFE NETO, em razão de possuírem a
mesma causa de pedir, o que faço com fulcro no art. 105 do CPC. Tendo em vista os sucessivos problemas enfrentados no imóvel alugado junto
aos réus, a autora pleiteia no processo n° 0750168-52.2017.8.07.0016, a decretação de rescisão do contrato de locação, eximindo a autora de
qualquer ônus decorrente do contrato de locação a partir de 21/11/2017; que seja determinado o recebimento das chaves; declarada a inexistência
de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados; bem como, indenização a título de danos morais (R$ 15.000,00). Requereu, também, no
processo n° 0743709-34.2017.8.07.0016, que sejam os réus condenados a restituir-lhe a quantia de R$ 12.589,56 referente ao pagamento da
caução, devidamente atualizado, e pagar-lhe a importância de R$6.150,44 a título de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Consoante se extrai da norma contida no artigo 3º e seu inciso I da Lei
9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo estão afetas à competência do Juizado Especial Cível.
Verifico que o valor econômico pretendido pela parte autora nestes autos é superior a quarenta salários mínimos, tendo em vista que a soma do
valor do contrato de aluguel (R$ 3.200,00 durante 12 meses), os valores pleiteados a título de danos morais (R$ 15.000,00 e R$ 6.150,44), e
valor pleiteado a título de caução (R$ 12.589,56) torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa. Vale
ressaltar que havendo a cumulação de pedidos, como é o caso dos presentes autos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de
todos eles, conforme o artigo 292, inciso VI, do CPC. Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fulcro no artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n°
9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0727059-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA
E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI. Adv(s).: DF53533 - MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR. R: DIOGENES THIAGO PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38785 - LUCIANA CUNHA XIMENES. CERTIDÃO Número do processo: 0727059-72.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS
EIRELI RÉU: DIOGENES THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Certifico e dou fé que a parte autora juntou outros documentos, dentro do prazo, e
que a parte ré apresentou contestação, tempestivamente, conforme Portaria n. 01/2016 de 07/01/2016 (ata de audiência de conciliação). Certifico,
ainda, que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o pedido contraposto apresentado pela parte ré, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA,
DF, 7 de agosto de 2018 21:42:20.
N. 0700416-77.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FAGNER ANDRADE SOARES. Adv(s).: DF44390 - SILVIANE
VIEIRA DA ROCHA GUERRA. R: MICHELLE ALVES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0700416-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER ANDRADE SOARES
RÉU: MICHELLE ALVES DE SOUZA CARVALHO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 01/08/2018. Certifico, ainda, que,
nos termos da Portaria n. 02/2015 deste Juizado, a parte autora solicitou a execução da sentença. De ordem, converto os autos em execução
de título judicial. Intime-se o devedor para pagar no prazo de 15 dias sob pena da multa de 10% estabelecida no § 1º do art. 523 do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 22:17:45.
DECISÃO
N. 0720302-62.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: PUBLIC - EVENTOS CORPORATIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF54336 - IGOR COSTA
ALVES, DF54642 - OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA, DF55926 - VITOR MARTINS FIDELIS. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO
BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720302-62.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: PUBLIC - EVENTOS CORPORATIVOS LTDA - ME RÉU: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte ré em sede contestatória.
Prazo: cinco dias. Findo, venham os autos conclusos para sentença. Oriana Piske Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0711394-50.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO MACHADO DA CRUZ. Adv(s).: DF50780 - DANIELLA
DOS SANTOS, DF37841 - RENATA BERNARDES DE TASSIS RIBEIRO. R: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
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