Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
2º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0722528-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELY SOARES CHAVES. Adv(s).:
DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: JEAN FIUZA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0722528-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY SOARES CHAVES RÉU:
JEAN FIUZA DA COSTA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora opôs embargos declaratórios à
sentença proferida e, sustentando omissão e obscuridade, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento,
pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende
a parte embargante. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam
sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter,
por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios
contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR
VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE:
09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator:
ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado
no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018.
N. 0722528-40.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELY SOARES CHAVES. Adv(s).:
DF26971 - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. R: JEAN FIUZA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0722528-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY SOARES CHAVES RÉU:
JEAN FIUZA DA COSTA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora opôs embargos declaratórios à
sentença proferida e, sustentando omissão e obscuridade, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento,
pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende
a parte embargante. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam
sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter,
por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios
contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR
VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE:
09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator:
ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado
no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018.
CERTIDÃO
N. 0724325-51.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DIOMAR MONTEZUMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0724325-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAX KOLBE
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIOMAR MONTEZUMA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa renajud restou
infrutífera. De ordem, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis de titularidade do devedor, no prazo IMPRORROGÁVEL de 03 (três) dias,
ficando ciente de que a falta de indicação de bens ensejará a extinção do processo, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95). BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 17:07:24
N. 0722935-46.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI.
Adv(s).: DF55743 - JEFERSON PEREIRA DE SOUSA. R: MARILDA DE FATIMA JORGE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0722935-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STYLOS CAR
COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA JORGE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa renajud restou
infrutífera. De ordem, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis de titularidade do devedor, no prazo IMPRORROGÁVEL de 03 (três) dias,
ficando ciente de que a falta de indicação de bens ensejará a extinção do processo, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95). BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 17:14:29
N. 0707282-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA SABINO RODRIGUES. Adv(s).:
DF33574 - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF26630 - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO. R: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Número do processo:
0707282-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SABINO RODRIGUES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o
pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica também ciente o devedor que
transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018
17:29:22
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