Edição nº 135/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018
Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Publique-se. Brasília, de
julho de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
EMENTA
N. 0007793-32.2016.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: ERCILEYDE RIBEIRO DE SOUSA DELMONDES. Adv(s).: DF5366800A - IDALMO ALVES DE CASTRO
JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
REPARADOR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO PLANO A COBRIR OS PROCEDIMENTOS. DANO
MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rol de coberturas mínimas indicadas pela
Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento
não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 2. O plano de
saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não
excluída do rol de coberturas. 3. As cirurgias necessárias em decorrência de excessiva perda de peso configuram continuidade do tratamento
bariátrico, possuindo características eminentemente reparadoras, de modo que a negativa de cobertura configura ato ilícito. 4. A injusta recusa
do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples
descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
5. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, razoável e proporcional, são observadas as finalidades da condenação e as
circunstâncias da causa. 6. Apelação conhecida e não provida.
DESPACHO
N. 0701315-97.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJO. A: CELZA CRISTINA CHAVES
DE SOUZA. Adv(s).: DF1839100A - ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF2114400A - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI,
DF2949800S - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP1035870A - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. Número do processo: 0701315-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJO, CELZA CRISTINA CHAVES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H
O Na forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestarse sobre os embargos de declaração opostos. Publique-se. Brasília, de julho de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0717162-02.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA. Adv(s).: DF5478700A
- BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0717162-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Na forma do
art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos de declaração opostos. Publique-se. Brasília, de julho de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0710859-18.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF3444500A - MARIZE DAMASCENO MORAES. R: AUTO POSTO NM 16 LTDA. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. Número
do processo: 0710859-18.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP EMBARGADO: AUTO POSTO NM 16 LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0032650-09.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JUNIA FONSECA ALBERGARIA. Adv(s).: DF1828500A ROGERIO MACEDO DE QUEIROZ. A: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA
ALBINO. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número do processo:
0032650-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JUNIA FONSECA ALBERGARIA, SAGA
PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 1.023,
§2º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
EMENTA
N. 0704039-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILDETE DA CONCEICAO LIMA. Adv(s).: DF5226100A - JOSUE
GOMES SILVA DE MATOS, DF5097300A - JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA. R: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19. Adv(s).:
DF2051800A - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos
termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso, a prova não afasta a alegação. 2. Agravo conhecido e provido.
N. 0704039-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILDETE DA CONCEICAO LIMA. Adv(s).: DF5226100A - JOSUE
GOMES SILVA DE MATOS, DF5097300A - JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA. R: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19. Adv(s).:
DF2051800A - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos
termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso, a prova não afasta a alegação. 2. Agravo conhecido e provido.
N. 0700729-32.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ROSIRENE MARIA CIRINO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF4342100A - RERNATA LOBOSQUE AQUINO, DF2257200A
- MAURICIO COSTA PITANGA MAIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. RESTABELECIMENTO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIA. PROVAS JÁ PRODUZIDAS
NOS AUTOS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. DÉBITO ANTERIORES. NOVAÇÃO. AUSENTE. PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese a previsão no microssistema consumerista de inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, ante sua hipossuficiência, deve
o julgador atentar para o acervo probatório coligido e para a conduta das partes, notadamente ao postulado orientador da boa-fé. 2. As regras
relacionadas ao ônus da prova têm aplicação subsidiária, incidindo, apenas, se o fato a ser provado, não for, em determinada hipótese, provado
3. "In casu", a inversão do ônus da prova é desinfluente para solução do caso vertente, pois os elementos probatórios constantes no caderno
processual conduzem a premissa que a cobrança das faturas de consumo de água foi devida. 4. A despeito de o devedor buscar o credor e adimplir
parte da dívida que lhe interessa, a fim de obter o religamento do fornecimento de água ao imóvel, não necessariamente indica o animus novandi;
motivo pelo qual a dívida ainda subsiste quanto aos demais valores. Mesmo na novação tácita para sua configuração é necessária a existência
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