Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2018
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2011.04.1.001353-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RM VEICULOS NACIONAL E IMPORTADOS LTDA. Adv(s).: DF026901 Chinaider Toledo Jacob. R: CLAURENE GOULART. Adv(s).: GO017790 - Neivaldo Ferreira de Britto. Nos termos do art. 871, inciso IV do CPC,
junte a parte credora o demonstrativo do preço médio de mercado do veículo em comento (tabela FIPE). Cumprida a determinação, oficie-se ao
Juízo Deprecado encaminhando-se cópia do documento em questão. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 16h47. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.013604-6 - Declaratoria - A: MARCELO SOARES SILVA. Adv(s).: DF013362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Sobre o documento de fls. 619/620, manifestem-se as
partes. Gama - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 17h49. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2014.04.1.006362-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FLAVIO XAVIER DE MIRANDA. Adv(s).: DF036389 - ELANE
COSTA DO AMARAL. R: MARLUCE DIAS PINHEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Forte nessas razões julgo
PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, concedendo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, TUELA DE EVIDÊNCIA,
e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para REINTEGRAR O REQUERENTE na posse
do veículo descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o máximo de R$ 30.000,00 pelo descumprimento. E ainda, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR a parte requerente ao pagamento de R$ 3.828,24 [três mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos],
corrigido monetariamente conforme INPC desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em face da
sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente
das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 70% dos quais
fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação. Em
razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PROJUR,
mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB]. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a
exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte requerente, concedido em sede de tutela de evidência, informando a
requerida da multa diária pelo descumprimento. Além disso, fica a parte sucumbente [requerente] intimada, na forma do disposto no art. 523 do
CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob
pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido
executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a
planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais,
salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se
para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Tendo em vista o fato da Defensoria Pública do Distrito Federal representar uma das partes, a intimação
deverá ser pessoal. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF,
quarta-feira, 4 de julho de 2018 - 21:30 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2017.04.1.005333-9 - Procedimento Comum - OUTROS AUTORES: ADRIANO COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF044678 - LEANDRO
BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO. R: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Adv(s).: DF057667 - FABÍOLA BORGES DE MESQUITA. A:
TRANSPORTADORA TRANS-EBANO LTDA - ME e outros. Adv(s).: DF044678 - LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO. Forte nessas
razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil para: 1. DECLARAR abusiva a cláusula 8, da Cédula de Crédito Bancário: Abertura de Crédito Fixa - BNDES
FINAME [fls. 31/38] celebrada entre as partes, a qual prevê a cumulação de comissão permanência com outros encargos advindos da mora em
caso de inadimplemento, prevalecendo apenas os juros moratórios e a multa de 2%. 2. DECLARAR abusiva a cláusula 30 da referida Cédula de
Crédito Bancário, a qual prevê o foro de Curitiba-PR para a solução de conflitos em relação ao contrato, com exclusão de qualquer outro. Em
face da sucumbência mínima do requerido, condeno os requerentes no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, pú, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quarta-feira, 4 de julho de 2018 - 21:28 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. .
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2018
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
Nº 2010.04.1.006150-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SAFRA LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF09825E Daniel Borges dos Reis, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: WALDIMAR DE SOUZA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com o escopo
de viabilizar a apreciação do pedido formulado à fl. 284, promova a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito,
equivalente ao valor veículo alienado fiduciariamente, observando-se o valor de mercado do bem, com base na Tabela Fipe atualizada. Sem
prejuízo, na hipótese de eventual pesquisa de ativos financeiros restar infrutífera, manifeste-se a parte exequente para indicar outros bens do
devedor passíveis de penhora, ou postular as diligências pertinentes para tanto, tais como a pesquisa de bens por intermédio dos Sistemas
RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, nessa ordem, ou caso inexistam bens do devedor, manifestar-se quanto ao eventual interesse na expedição
de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h50. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
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