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TJDFT 13/06/2018 -Pág. 1230 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 109/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018

solicitação inútil em relação ao objetivo de indicar bens dela à penhora, ainda mais porque a Receita Federal não disponibilizou para consulta nem
mesmo as DIPJs de 2017. Aguardem-se as respostas. I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 14:01:03. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703340-09.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: LUIZ EDUARDO DE CAMARGO ARANHA. Adv(s).: DF24910 - MARIA BETANIA
DE FREITAS, DF22930 - LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS. R: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE DA COSTA GUIMARAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0703340-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE CAMARGO ARANHA RÉU:
LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE DA COSTA GUIMARAES, DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida Dulce para a desocupação do imóvel locado, nos termos da decisão de ID13598323 - Pág. 1. Expeçase mandado. Sem prejuízo, para o prosseguimento do feito em relação ao requerido Luiz Carlos, deverá a parte autora informar o endereço
atualizado do requerido para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 13:12:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0724690-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIONICE LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF6026 - JAKSON
PARAGUASSU DE LIMA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Número do
processo: 0724690-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONICE LIMA DA SILVA
EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes, nos termos da decisão de ID 17044027,
o andamento da processual da recuperação, especialmente se houve prorrogação. Prazo: 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. I. BRASÍLIA,
DF, 11 de junho de 2018 13:22:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724690-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIONICE LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF6026 - JAKSON
PARAGUASSU DE LIMA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Número do
processo: 0724690-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONICE LIMA DA SILVA
EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes, nos termos da decisão de ID 17044027,
o andamento da processual da recuperação, especialmente se houve prorrogação. Prazo: 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. I. BRASÍLIA,
DF, 11 de junho de 2018 13:22:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0728080-65.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF29047
- ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: FERNANDO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0728080-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO
SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RÉU: FERNANDO ALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias, tal como requerido na petição de ID 18211421. Nesse prazo, deverá a requerente promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2018 17:29:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715910-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM
BARROS, DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF57896 - ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. R: NAILDE PEREIRA BOMFIM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERALDO COSME DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715910-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA RÉU: NAILDE PEREIRA
BOMFIM, ERALDO COSME DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para
o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação
ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que
regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a
conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras
coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento
utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC
permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse
diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que
comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses
depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde
certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação
da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo
único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada
para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, pelos Correios, a apresentar contestação em 15 dias, observada
a regra do art. 231, inciso I, do CPC (caso necessário, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça). BRASÍLIA, DF, 11 de junho de
2018 14:22:32. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710140-53.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF55902 - ALINE ARANTES OLIVEIRA
LOUREIRO, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: ALEXANDRE JEAN BOHL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0710140-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RÉU: ALEXANDRE JEAN BOHL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta aos sistemas Bacenjud (protocolo n. 20180003577004 ), Renajud e Infoseg. Aguardem-se os resultados.
I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 14:28:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701122-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: GO8387 - CLARA
MARCIA DE RIVOREDO. R: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701122-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PENA
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de junho
de 2018 14:43:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701122-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: GO8387 - CLARA
MARCIA DE RIVOREDO. R: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701122-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PENA
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de junho
de 2018 14:43:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0716040-17.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: MARIO NOGUEIRA BRAGA NETO. Adv(s).: DF30816 - VALDETE
PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: CHEFE DE ADMISSAO E MOVIMENTACAO DE CONCURSOS DA SECRETARIA DE SAUDE
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