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TJDFT 01/02/2018 -Pág. 335 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Nesse propósito, acrescenta ele que: Deve-se admitir o mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas em 1º grau de jurisdição, à luz do Código de Processo Civil de 2015, sempre que se demonstrar a inutilidade do exame
do ato acoimado de ilegal apenas por ocasião do julgamento da apelação. [...] Será necessário demonstrar, segundo pensamos, que o exame do
ato apenas por ocasião do julgamento da apelação (cf. §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015) não trará qualquer resultado útil ao impetrante?.
(Idem, PP. 1504/1505) Na espécie, malgrado se vislumbre em tese a possibilidade de a decisão interlocutória objurgada causar, em tese, lesão
processual ao réu/agravante, caso somente venha a ser modificada em segunda instância do juízo declinado, não há como seu inconformismo
ser aviado por meio de agravo de instrumento, ante recente opção política do legislador, por inexistência de previsão legal e em prestígio da
nova sistemática introduzida pelo atual código instrumental civil. Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, tem-se por cristalina a
escolha do legislador em indicar taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não sendo recorrível por essa via recursal
as decisões interlocutórias que fixam o valor de honorários para a realização de prova pericial. Repise-se que é preciso analisar essa opção
legislativa sobre o prisma da nova sistemática processual que o código de ritos em vigor buscou introduzir no ordenamento jurídico brasileiro,
a qual, malgrado ainda demande um maior aprofundamento da doutrina e da jurisprudência, nos fornece alguns parâmetros norteadores. Um
deles diz respeito à ausência de preclusão imediata das decisões interlocutórias que analisam matérias que não comportam impugnação por
meio da interposição de agravo de instrumento, devendo os eventuais inconformismos contra essas decisões serem apresentados, como regra,
em razões ou em contrarrazões de apelação. Isto é, o código de ritos sucessor somente impôs a preclusão imediata das decisões interlocutórias
que, informando a análise de uma das matérias indicadas no seu art. 1.015, deixarem de ser impugnada oportunamente por meio de agravo de
instrumento, previsto no Capítulo III do Título II do Livro III do Novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, ampliar os casos de cabimento,
considerando meramente exemplificativo o rol do mencionado art. 1.015, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação
das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança
jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem, com
receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio código indicou o meio e o momento oportuno para apresentação do
correspondente inconformismo. Corroborando, acrescente-se que em recente precedente a respeito, à luz do vigente código de ritos, esta e. Corte
de Justiça decidiu pela taxatividade do rol das hipóteses de cabimento trazido pelo art. 1.015 do NCPC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de
agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a
compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente. (Acórdão n.949783, 20160020126340AGI, Relator: CARMELITA
INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado DJE: 27/06/2016. P.: 156/168) [G.N.]
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - ROL TAXATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - QUESTÃO NÃO
DEDUZIDA NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão judicial de primeira instância que
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Não houve nenhum incidente de desconsideração
da personalidade jurídica que possa autorizar o manejo do instrumento para discussão do tema. 3.Recurso desprovido. (Acórdão n.1002063,
20160020382527AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE:
23/03/2017. Pág.: 440/443) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. ART.1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno contra decisão
que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a declinação da competência não se enquadra no rol taxativo de cabimento previsto
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Inviável a ampliação das hipóteses previstas no referido artigo, pois o legislador deixou claro
quais seriam as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. 3. Em virtude da unanimidade quanto ao
desprovimento do agravo interno, imperiosa a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, a ser estabelecida entre um e cinco por
cento do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno improvido (Acórdão n.1004004, 20160020302858AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DO FEITO COM DOCUMENTOS A
DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PRONUNCIAMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra seu
rol taxativo nas disposições do art. 1.015 do NCPC, não cabendo interpretação extensiva para sua admissibilidade contra decisão que se limitou
a determinar a instrução do feito com documentos que o julgador entende cabíveis para apreciação da lide. 2. Ademais, não são cobertas pela
preclusão as decisões interlocutórias que não comportarem o recurso de Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC/2015. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão n.1001835, 20160020442475AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: 551/559) Desse modo, por opção política do legislador, as decisões interlocutórias
que resolvem questões não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC não são passíveis de serem impugnadas pela via do agravo de
instrumento. Portanto, buscando o recorrente impugnar decisão interlocutória que decidiu matéria que não está inclusa no rol das hipóteses de
cabimento de agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015), o presente recurso não deve ser conhecido posto que inadmissível. Pelo exposto, com
fulcro no art. 932, inciso III c/c art. 1.015 ambos do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento ante sua inadmissibilidade.
Preclusa a presente decisão monocrática, adotem-se as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de janeiro de 2018.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator
DESPACHO
N. 0700688-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP. A: LS DIAS
RESTAURANTE - EPP. Adv(s).: DF30122 - JULIANA SANCHES SIMOES AMARO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700688-22.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LS DIAS RESTAURANTE - EPP AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO
DISTRITO FEDERAL - AGEFIS D E S P A C H O A tempestividade deve ser apreciada tomando por base a data em que a parte toma efetiva
ciência da decisão objeto da impugnação. Assim, é imprescindível a juntada da certificação de publicação da pauta para definição do início da
contagem do prazo recursal ou de certidão emitida pela secretaria do juízo de origem atestando sua ausência. Feitas tais considerações e por
força do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, apresente o agravante a certidão de publicação da decisão
que rejeitou os embargos de declaração opostos (proferida em 17 de novembro de 2017 - id 3176933). Intime-se. Brasília, 30 de janeiro de 2018.
Desembargador Carlos Rodrigues Relator
N. 0700688-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP. A: LS DIAS
RESTAURANTE - EPP. Adv(s).: DF30122 - JULIANA SANCHES SIMOES AMARO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700688-22.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LS DIAS RESTAURANTE - EPP AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO
DISTRITO FEDERAL - AGEFIS D E S P A C H O A tempestividade deve ser apreciada tomando por base a data em que a parte toma efetiva
ciência da decisão objeto da impugnação. Assim, é imprescindível a juntada da certificação de publicação da pauta para definição do início da
contagem do prazo recursal ou de certidão emitida pela secretaria do juízo de origem atestando sua ausência. Feitas tais considerações e por
força do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, apresente o agravante a certidão de publicação da decisão
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