Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelos autores/embargantes (1.023, § 2º, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília,
28 de setembro de 2017. JUIZ FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0716904-44.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FABIANA
SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JAQUELINE PEREZ ORSI BOUGLEUX. A: KESIA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1580700A JANINE MALTA MASSUDA, DF1487000A - SHIGUERU SUMIDA. R: FABIANA SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: JAQUELINE PEREZ
ORSI BOUGLEUX. R: KESIA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1580700A - JANINE MALTA MASSUDA, DF1487000A - SHIGUERU SUMIDA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0716904-44.2017.8.07.0016
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, FABIANA SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA,
JAQUELINE PEREZ ORSI BOUGLEUX, KESIA SILVA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FABIANA SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA,
JAQUELINE PEREZ ORSI BOUGLEUX, KESIA SILVA DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Distrito Federal para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelos autores/embargantes (1.023, § 2º, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília,
28 de setembro de 2017. JUIZ FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703539-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR.
A: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: IMOLAIT
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A
- FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703539-20.2017.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS, IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes em face da r. Sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, as rés recorrentes alegaram que não estão presentes os pressupostos
para a admissibilidade do recurso inominado, sob o argumento de que o autor recorrente não tem direito à concessão da gratuidade de justiça.
Verifico, de fato, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Constata-se que o autor recorrente exerce a profissão de
contador, como indicado na própria inicial, e que teve condições de custear a compra do imóvel adquirido junto às rés. Portanto, pode-se concluir
que o autor, ora recorrente, não demonstrou ser hipossuficiente, razão pela qual não prospera o pedido de gratuidade. Com efeito, no Juizado
Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas
processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de
intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 74 e
§ 3º do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, fica intimada o autor recorrente
na pessoa do seu advogado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), recolha as custas processuais e o preparo, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0703539-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR.
A: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: IMOLAIT
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A
- FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703539-20.2017.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS, IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes em face da r. Sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, as rés recorrentes alegaram que não estão presentes os pressupostos
para a admissibilidade do recurso inominado, sob o argumento de que o autor recorrente não tem direito à concessão da gratuidade de justiça.
Verifico, de fato, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Constata-se que o autor recorrente exerce a profissão de
contador, como indicado na própria inicial, e que teve condições de custear a compra do imóvel adquirido junto às rés. Portanto, pode-se concluir
que o autor, ora recorrente, não demonstrou ser hipossuficiente, razão pela qual não prospera o pedido de gratuidade. Com efeito, no Juizado
Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas
processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de
intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 74 e
§ 3º do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, fica intimada o autor recorrente
na pessoa do seu advogado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), recolha as custas processuais e o preparo, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0703539-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR.
A: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: IMOLAIT
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A
- FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703539-20.2017.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS, IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes em face da r. Sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, as rés recorrentes alegaram que não estão presentes os pressupostos
para a admissibilidade do recurso inominado, sob o argumento de que o autor recorrente não tem direito à concessão da gratuidade de justiça.
Verifico, de fato, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Constata-se que o autor recorrente exerce a profissão de
contador, como indicado na própria inicial, e que teve condições de custear a compra do imóvel adquirido junto às rés. Portanto, pode-se concluir
que o autor, ora recorrente, não demonstrou ser hipossuficiente, razão pela qual não prospera o pedido de gratuidade. Com efeito, no Juizado
Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas
processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de
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