Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
6ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0703132-59.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP234665 - JOAO MARCELO GUERRA SAAD, SP24956 - GILBERTO SAAD. R: STENIO MARQUES DO
NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703132-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: STENIO MARQUES DO
NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para ter acesso à decisão liminar, que não está sob sigilo, o advogado tem que estar cadastrado
no processo, fato que acabo de verificar não proceder em relação ao signatário da petição ID 9769794, bem como tem que acessar o processo
eletrônico com o seu token. De qualquer forma, para facilitar à parte o exercício de seu direito, PUBLIQUE-SE referida decisão no DJE. Feito,
aguarde-se iniciativa da parte no prazo máximo de 30 dias. Precisando a parte de maior prazo após findo este primeiro, deve peticionar para
requerer. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 13:23:39. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0723993-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENILDA ROSA SEBASTIAO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0723993-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENILDA ROSA SEBASTIAO RÉU: SPE GUARA II LOTES
A/B - ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) comprovar a gratuidade de justiça; 2) trazer aos autos a sentença
do outro processo mencionado na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 13:57:08. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0724307-12.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: CASSIANO
JUNIOR RODRIGUES FRANCA. Adv(s).: MA16087 - JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0724307-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: CASSIANO JUNIOR RODRIGUES FRANCA RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para usufruir das benesses da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal
é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º,
LXXIV). Traga o autor aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de emenda. Alternativamente,
recolha as custas desde já. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 14:08:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0720009-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: OI S.A.. Adv(s).: DF37111 - TALITAH REGINA DE MELO
JORGE BADRA. R: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720009-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: OI S.A. EXECUTADO: GERENCIAL
BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte
devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do NCPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do
NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de
honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,
"caput", do NCPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA
PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença,
INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora
para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10%
e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das
verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio
do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução.
6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado
constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação
acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art.
854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último
caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de
levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS
DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos
sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da
existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo
de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre o bem (caso exista alienação fiduciária),
ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a
penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído,
pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria
deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não
havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA
PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora
sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a
parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial
ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art.
98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não
possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 20. Intime-se,
ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá
sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se
mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às
providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria
o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público,
caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada
em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o
endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e
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