Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têmse os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com
fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0705331-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF29443
- JACKSON SARKIS CARMINATI. R: FRANCINALDO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em virtude do decurso do prazo sem
o pagamento voluntário da obrigação (ID nº 9529156 ? Pág. 1), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de
mora de 1% ao mês) até a presente data. Têm-se os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora
"online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0726691-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CATIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF23442 - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ.
Emende-se para: a) indicar o número de inscrição da parte exeqüente no cadastro de pessoas físicas (CPF); e b) juntar cópia digitalizada da
petição inicial e/ou emenda do processo de conhecimento (autos nº 2016.01.1.126154-3), em que conste o valor atribuído à causa, tudo conforme
requisitos previstos no art. 2º da Portaria Conjunta do TJDFT nº 85 de/2016. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
N. 0710054-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HEVERTON JOSE MAMEDE. Adv(s).: DF11848 - PAULO
ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. R: DERCIVAL DE SOUZA AGUIAR. Adv(s).: DF44427 - ANDREIA DA SILVA GOMES. Em virtude
do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 9382721 - Pág. 1), o débito será acrescido de multa de dez por cento,
das custas relativas a esta fase de cumprimento de sentença e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têmse os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com
fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0710054-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HEVERTON JOSE MAMEDE. Adv(s).: DF11848 - PAULO
ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. R: DERCIVAL DE SOUZA AGUIAR. Adv(s).: DF44427 - ANDREIA DA SILVA GOMES. Em virtude
do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 9382721 - Pág. 1), o débito será acrescido de multa de dez por cento,
das custas relativas a esta fase de cumprimento de sentença e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têmse os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com
fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0715810-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF52690 - AUGUSTO PEDRO
SILVA, DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. A: LIVIA ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF37487 - LIVIA ALVES DE LIMA, DF40116 - FABRINA
ISABELA SILVA. A: FABRINA ISABELA SILVA. Adv(s).: DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. R: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E
REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. R: PEGASUS DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES NUTRICOSMETICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da
obrigação (ID Num. 9396218 - Pág. 1), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por
cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês)
até a presente data. Têm-se os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através do
sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0715810-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF52690 - AUGUSTO PEDRO
SILVA, DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. A: LIVIA ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF37487 - LIVIA ALVES DE LIMA, DF40116 - FABRINA
ISABELA SILVA. A: FABRINA ISABELA SILVA. Adv(s).: DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. R: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E
REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. R: PEGASUS DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES NUTRICOSMETICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da
obrigação (ID Num. 9396218 - Pág. 1), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por
cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês)
até a presente data. Têm-se os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através do
sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0715810-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF52690 - AUGUSTO PEDRO
SILVA, DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. A: LIVIA ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF37487 - LIVIA ALVES DE LIMA, DF40116 - FABRINA
ISABELA SILVA. A: FABRINA ISABELA SILVA. Adv(s).: DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA. R: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E
REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. R: PEGASUS DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES NUTRICOSMETICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da
obrigação (ID Num. 9396218 - Pág. 1), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por
cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês)
até a presente data. Têm-se os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através do
sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0708849-52.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).:
DF45605 - DANILO CAMARA VIANA. R: MARIA APARECIDA SALES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em virtude do decurso do
prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 9462854 - Pág. 1), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também,
de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização
monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têm-se os cálculos em anexo. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do
CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
N. 0726282-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP. Adv(s).:
DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. R: SILIVERTE VAZ CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726282-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI
- EPP EXECUTADO: SILIVERTE VAZ CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que houve equivocada
distribuição para este Juízo, visto que o título executivo judicial foi constituído por outro juízo. Destarte, ante a distribuição equivocada, determino
seja o feito redistribuído à 17ª Vara Cível de Brasília - DF. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 20:35:32. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
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