Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
RECONHEÇO a existência da união estável havida entre LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER e ALEXSSANDRA APARECIDA DIAS, pelo
período compreendido de 10/05/2006 até 1º/02/2017, quando do término da união. Resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos
dos art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: Em decorrência do acordo aqui homologado: Quanto à guarda do menor, será
na modalidade compartilhada entre os genitores LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER e ALEXSSANDRA APARECIDA DIAS, tendo como
lar de referência o materno, e o regime de convivência ficou estabelecido na petição de ID nº 9431715. Acordaram, também, que LUDOVICO
MARTINS MIRANDA XAVIER, pagará ao filho, a título de alimentos, o valor correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos brutos,
deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e INSS), sendo que os alimentos não incidirão sobre concessões de abonos indenizatórios
não incorporados aos proventos, por conta de dissídio coletivo e conversão em espécie de folgas, abonos-assiduidade, licença prêmio e férias.
O genitor ainda arcará com o plano de saúde, o plano dentário e os remédios do filho. O valor deverá ser descontado na folha de pagamento
de LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER. A presente sentença não isenta os requerentes de cumprirem as condições e regras inerentes
aos negócios jurídicos que anteriormente entabularam, uma vez que a presente avença não pode afetar terceiros que dela não participaram.
Do mesmo modo, esta sentença não importa em regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. As
questões relativas a tributos regem-se conforme a legislação pertinente. Após trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, cabendo a parte
interessada, querendo, a extração de cópia diretamente do sistema eletrônico, uma vez que a assinatura digital garante a autenticidade do
documento, devendo, ainda, promover a sua instrução com os documentos necessários. Sem condenação em custas processuais remanescentes,
se houver, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Ficam as partes intimadas, por meio de seu
advogado, via publicação no DJ-E. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
N. 0724794-79.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A. Adv(s).: DF19304 - FRANCISCO DE SOUZA LOPES,
DF20685 - JORGE RIBEIRO SOARES, DF45767 - PATRICIA RIBEIRO VIEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Concedo à Requerente, a qual intimo por
sua advogada, derradeira oportunidade para adequar o pleito ao correto procedimento, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DESPACHO
N. 0732088-40.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A. Adv(s).: DF32441 - KAMILLA CAETANO TOBIAS. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Fica a parte autora intimada, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, conforme artigo 321
do CPC, a fim de fazer constar a sua declaração de hipossuficiência que menciona quando do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Com o cumprimento do que foi determinado acima, voltem-me os autos conclusos.
SENTENÇA
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
N. 0732189-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF49342 - JOYCE BARROS DE
OLIVEIRA, DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
DECISÃO
N. 0733075-76.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a petição inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, observar o que preceitua o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 085 de 29 de setembro
de 2016, ou seja, deverá o pedido conter os seguintes requisitos: I) qualificação das partes; II) documentos pessoais digitalizados; III) endereço
atualizado do exequente e do executado; IV) inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro das Pessoas Físicas ? CPF ou, se for
o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V) indicação dos nomes dos
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