Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
foi instalado o PJ-E -, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJ-E.
Ressalto, também, que deverá observar o que preceitua o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 085 de 29 de setembro de 2016, ou seja, deverá o
pedido conter os seguintes requisitos: I) qualificação das partes; II) documentos pessoais digitalizados; III) endereço atualizado do exequente e
do executado; IV) inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora
para fins de cadastramento; VI) valor da causa e , se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do CPC e VII)
cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exeqüenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas
pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado e e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Transcorrido o prazo acima,
sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 15h42. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.127893-4 - Procedimento Comum - A: F.E.G.. Adv(s).: SP101103 - Jose Carlos de Jesus Goncalves. R: T.T.D.A.E.S..
Adv(s).: DF004627 - Marcio Antonio Teixeira Mazzaro, DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF050523 - Elaine Antonia Teixeira Mazzaro. A:
S.G.. Adv(s).: (.). Verifico que o feito já foi sentenciado (fls. 173/173-verso), não sendo possivel revisão/modificação de visitas nestes autos, a
qual deverá ser proposta por meio de ação própria. Contudo, rementam-se os autos ao Ministério Público para ciência quanto ao noticiado (fls.
179/186). Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 15h56. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.020759-5 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: M.G.D.S.R.. Adv(s).: DF027322 - Debora Barbosa Lima Aboudib. R:
A.G.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.G.D.S.R.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, JUNTEI o Mandado de Intimação de
fls. 138/139. Nos termos do artigo 1º, inciso IX, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de
Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado,
cuja diligência restou frustrada. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h23. .
Nº 2017.01.1.040707-0 - Procedimento Comum - A: R.S.R.. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: A.P.D.R.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: F.R.D.S.. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos, DF035637 - Thiago Dias Mota. Certifico e dou fé que, de ordem
da MM. Juíza, fica a parte requerente intimada a manifestar-se acerca da diligência frustrada, fls. 39, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quintafeira, 14/09/2017 às 16h04. .
Nº 2017.01.1.044604-8 - Cumprimento de Sentenca - A: M.D.S.C.. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. R: P.S.D.S.. Adv(s).:
DF029314 - Marcus Biage da Silveira. Certifico e dou fé que, nesta data, JUNTEI o Aviso de Recebimento de fl. 21 (verso), sem cumprimento.
Nos termos do artigo 1º, inciso IX, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil,
fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustada. Brasília - DF, quintafeira, 14/09/2017 às 16h25. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.046529-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.A.B.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.D.S.B..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, considerando-se a ausência de contraditório, acolho o parecer ministerial de fls. 20/20-verso
e CONCEDO, PARCIALMENTE, o pedido, fixando os alimentos provisórios, devidos pelo requerido à requerente, no valor de 30% do salário
mínimo. Tal montante deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, fornecida na inicial (fl. 6), até o
dia 10 de cada mês. Tendo em vista que o Código de Processo Civil prevê a priorização da solução dos conflitos por meio da autocomposição,
notadamente nas ações que envolvem o Direito de Família, acolho o parecer ministerial de fls. 20/20-verso e designo o dia 11/10/2017, às
15h30, para a realização da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC/FAM, localizado no Fórum José Julio Leal Fagundes, Bloco
5, T20, sala 2. Cite-se e intime-se a parte requerida (fl. 2). Advirta-se de que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de
advogado. Intime-se a requerente, por meio da Defensoria Pública. Por fim, consigno que os prazos para apresentação de resposta começarão
a ser computados apenas da data da audiência aqui designada, independentemente da realização do ato. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017
às 16h15. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
SENTENÇA
N. 0731811-24.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: MG74176 - GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER. T.
Adv(s).: . Ante todo o exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL de ID nº 9546917 e HOMOLOGO o acordo formulado de ID nº 9431715,
entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Consequentemente
RECONHEÇO a existência da união estável havida entre LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER e ALEXSSANDRA APARECIDA DIAS, pelo
período compreendido de 10/05/2006 até 1º/02/2017, quando do término da união. Resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos
dos art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: Em decorrência do acordo aqui homologado: Quanto à guarda do menor, será
na modalidade compartilhada entre os genitores LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER e ALEXSSANDRA APARECIDA DIAS, tendo como
lar de referência o materno, e o regime de convivência ficou estabelecido na petição de ID nº 9431715. Acordaram, também, que LUDOVICO
MARTINS MIRANDA XAVIER, pagará ao filho, a título de alimentos, o valor correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos brutos,
deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e INSS), sendo que os alimentos não incidirão sobre concessões de abonos indenizatórios
não incorporados aos proventos, por conta de dissídio coletivo e conversão em espécie de folgas, abonos-assiduidade, licença prêmio e férias.
O genitor ainda arcará com o plano de saúde, o plano dentário e os remédios do filho. O valor deverá ser descontado na folha de pagamento
de LUDOVICO MARTINS MIRANDA XAVIER. A presente sentença não isenta os requerentes de cumprirem as condições e regras inerentes
aos negócios jurídicos que anteriormente entabularam, uma vez que a presente avença não pode afetar terceiros que dela não participaram.
Do mesmo modo, esta sentença não importa em regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. As
questões relativas a tributos regem-se conforme a legislação pertinente. Após trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, cabendo a parte
interessada, querendo, a extração de cópia diretamente do sistema eletrônico, uma vez que a assinatura digital garante a autenticidade do
documento, devendo, ainda, promover a sua instrução com os documentos necessários. Sem condenação em custas processuais remanescentes,
se houver, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Ficam as partes intimadas, por meio de seu
advogado, via publicação no DJ-E. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
N. 0731811-24.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: MG74176 - GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER. T.
Adv(s).: . Ante todo o exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL de ID nº 9546917 e HOMOLOGO o acordo formulado de ID nº 9431715,
entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Consequentemente
1368