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TJDFT 28/08/2017 -Pág. 169 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 161/2017

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão

Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017
FATO CONSTITUTIVO. EXEGESE DO ART. 373, I E II, DO CPC. 1. Sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
para a propositura de ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC) a nota promissória com a pretensão executiva prescrita,
devendo o prazo ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento, conforme inteligência da Súmula 504, do STJ,
na forma do art. 132. § 3º, CC. 2. Ausentes elementos comprobatórios aptos a demonstrar vínculo inequívoco entre as
transferências bancárias realizadas pelo réu e as notas promissórias apresentadas pelo autor, não há que se falar na
improcedência da principal, tendo em vista a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito autoral (art. 373, II, CPC), ou na procedência da reconvenção, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus
que o inciso I do art. 373, do CPC lhe impõe, de comprovação do fato constitutivo de seu direito. 3. Apelação conhecida,
prejudicial de prescrição acolhida e, no mérito, parcialmente provida.
Conhecer, acolher prejudicial de prescrição, e dar provimento em parte. Unânime.
2016 01 1 087720-3 APC - 0025056-07.2016.8.07.0001
1040760
SIMONE LUCINDO
ESDRAS RAGO
MAGNO MOURA TEIXEIRA (DF038404)
KAROLINE LEITE VILAS BOAS
CLERISTON PEREIRA SOUSA (DF032503)
OS MESMOS
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110877203 - Procedimento Comum / 20140111399360
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. USO DO IMÓVEL COMUM
POR APENAS UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO
PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. INVERSÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.250.362/RS, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
pacificar o entendimento de que a ausência de formalização da partilha, na separação e no divórcio, não representa
automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges, definiu como
termo inicial para o ressarcimento a data da ciência inequívoca do pedido da parte contrária. 2.Inexistente qualquer
notificação (judicial ou extrajudicial) pretérita para o pagamento dos aluguéis, de forma a evidenciar o interesse da
parte em ser devidamente ressarcida, mostra-se adequada a fixação da citação como termo inicial para pagamento
do quantum indenizatório. 3.Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo CPC, quando uma das partes decair
de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. 4.Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU, UNÂNIME.
2016 01 1 069276-5 APC - 0025236-69.2016.8.07.0018
1040751
SIMONE LUCINDO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
CIVIL ENGENHARIA LTDA
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE (DF010010)
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110692765 - Procedimento Comum - 20160110632286 20160110632260
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL.
ASSINATURA DE ADITIVO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. 1. O reajustamento é instrumento para a
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos aplicável em situações previsíveis (álea
ordinária), e nos casos em que for possível estabelecer um indexador fixo de atualização, cuja disciplina legal pode ser
extraída do art. 37, XXI, da CF/88, do art. 65, §§ 6° e 7º, da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001. 2.
Diferentemente da repactuação, o reajustamento pode ser formalizado por apostilamento (Lei 8.666, art. 65, § 8º), e sua
implementação não exige atos a serem executados pelo particular, razão pela qual a Administração detém condições
de prever o aumento da despesa e avaliar a vantajosidade na prorrogação do contrato. 3. À luz do princípio da boa-fé,
não há que se falar em renúncia tácita ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela
análise das cláusulas contratuais, ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer
participação do particular para sua implementação. 4. Apelação conhecida e não provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2015 01 1 088946-0 APC - 0026705-41.2015.8.07.0001
1040772
SIMONE LUCINDO
FLAVIO BARBEITA DE OLIVEIRA MARINHO
FRANCISCO AGRICIO (DF002447)
CASAPRONTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
CARLOS ALBERTO FICHER DIAS (DF033826)
OS MESMOS
AB&P INDUSTRIA DE PAINEIS CONSTRUTIVOS EPS LTDA - EPP
JOAO HAGENBECK PARAZZI (DF035396)
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110889460 - Procedimento Comum
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRECIAÇÃO.
169

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