Edição nº 116/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017
cobrados do antigo proprietário, ora autor, que, inclusive, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e na dívida ativa, no valor total de
R$ 4.722,69 referente aos débitos do IPVA dos anos de 2014 a 2016 (ID 5779732), além dos débitos de licenciamento e seguro obrigatório (ID
5779732, 5779732, 5779732, 5779732). Nos termos do art. 123, § 1º do Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/97), quando houver a transferência
da propriedade do automóvel, o adquirente deve providenciar a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no
prazo de trinta dias. Como a requerida não tomou essa providência, os encargos de multas, IPVA, Licenciamento e seguro obrigatório acabaram
sendo lançados em nome da antiga arrendatária, que passou o automóvel para o autor e exigiu que ele efetuasse esses pagamentos que,
desde 07/07/2008 era de responsabilidade da requerida que adquiriu o veículo. No caso em exame, ante a revelia da ré e das provas juntadas
pelo autor, tomo por incontroversa a alienação e a transferência do veículo em 10/10/2012, para a parte requerida, que deve ser condenada a
pagar os débitos relativos a IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do veículo desde então, porquanto era a nova adquirente, a quem cabia
a transferência do veículo para seu próprio nome. Nesse sentido: Acórdão n.969517, 07016598820158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE:
07/10/2016. Determino também à ré a transferência do veículo Fiat/Strada Advent Flex, ano/modelo 2009/2009, Chassi 9BD27804D97158729,
de cor prata, Renavam 143573616, para seu próprio nome, junto ao DETRAN ? DF. Por fim, a recalcitrância da ré em não fazer a transferência de
propriedade do veículo perante a autarquia de trânsito, bem como a inércia em promover o pagamento dos débitos tributários do bem, culminando
na inscrição da dívida ativa do contribuinte titular do domínio então, atinge-lhe os direitos de personalidade, por impor ofensa à honra subjetiva com
a restrição fazendária, reclamando, portanto, a reparação por dano moral. (Acórdão n.906763, 20140111620248ACJ). Com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, o qual mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR à ré que proceda à transferência
do veículo Fiat/Strada Advent Flex, ano/modelo 2009/2009, Chassi 9BD27804D97158729, de cor prata, Renavam 143573616, placa JHG0411,
para o seu próprio nome, sendo a data da transferência aquela constante na procuração de ID 5779719, qual seja, 12/10/2012, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária
que ora fixo no valor de 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que
assegurem o resultado efetivo buscado; b) DETERMINAR que a requerido promova, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade do item anterior,
a transferência, para seu próprio nome, de todos os débitos que ainda remanesçam sobre o veículo, desde a data de sua aquisição, ou, que
efetue o pagamento dos mesmos; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês
a partir da citação, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, intime-se os requeridos para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista
no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA,
DF, 21 de junho de 2017 14:02:27.
N. 0707422-72.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO LUIS SOARES. Adv(s).: DF13750
- ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF47306 - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO. R: ELISANGELA DE SOUSA CALDAS
PEREIRA. Adv(s).: GO12359 - JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA. Número do processo: 0707422-72.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIS SOARES RÉU: ELISANGELA DE SOUSA CALDAS PEREIRA
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos materiais, em que o autor alega ter alienado seu veículo Fiat/Strada Advent Flex, ano/modelo 2009/2009, e que ela deixou de cumprir
sua obrigação de transferência do bem. Aduz que, em janeiro/2017, foi ao DETRAN/DF postular a isenção do IPVA a que tem direito, oportunidade
em que soube que seu nome estava inscrito na dívida ativa por não terem sido pagos as dívidas de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório
do mencionado veículo dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, totalizando o valor de R$ 5.604,20. Afirma que em razão da conduta da ré,
teve seu nome negativado no SPC, inscrito em dívida ativa e sua isenção do IPVA indeferida, motivo pelo qual requer indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. Embora devidamente citada (ID 6188294), a ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 6534844),
tendo a defesa apresentado atestado médico para justificar a ausência e postular a remarcação da audiência. Indefiro o pedido, porquanto o
atestado juntado aos autos (ID 6554358), menciona apenas ?cefaleia? como a doença que afastou a autora, todavia, além de não haver menção
à CID correspondente, ?cefaleia? não se apresenta como doença incapacitante, hábil a impedir o comparecimento à audiência. Por conseguinte,
decreto sua revelia com arrimo no artigo 344 do CPC e promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do mesmo
diploma legal. Impende salientar que a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que
esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Pois bem. A pretensão vindicada pela parte autora se
fundamenta nos alegados danos materiais e morais suportados em decorrência de a ré não ter providenciado a transferência do veículo Fiat/Strada
Advent Flex, ano/modelo 2009/2009, placa JHG0411, Chassi 9BD27804D97158729, de cor prata, Renavam 143573616, para seu próprio nome,
junto ao DETRAN ? DF. O autor, por meio de instrumento público de procuração, datado de 10/10/2012, constituiu, como sua procuradora, a ora
requerida, conferindo-lhe poderes, dentre outros, para adquirir em nome próprio, o veículo objeto do presente procedimento (ID 5779719). Nada
obstante, a requerida não providenciou a transferência do veículo para o seu próprio nome, fazendo com que débitos atrelados ao veículo fossem
cobrados do antigo proprietário, ora autor, que, inclusive, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e na dívida ativa, no valor total de
R$ 4.722,69 referente aos débitos do IPVA dos anos de 2014 a 2016 (ID 5779732), além dos débitos de licenciamento e seguro obrigatório (ID
5779732, 5779732, 5779732, 5779732). Nos termos do art. 123, § 1º do Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/97), quando houver a transferência
da propriedade do automóvel, o adquirente deve providenciar a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no
prazo de trinta dias. Como a requerida não tomou essa providência, os encargos de multas, IPVA, Licenciamento e seguro obrigatório acabaram
sendo lançados em nome da antiga arrendatária, que passou o automóvel para o autor e exigiu que ele efetuasse esses pagamentos que,
desde 07/07/2008 era de responsabilidade da requerida que adquiriu o veículo. No caso em exame, ante a revelia da ré e das provas juntadas
pelo autor, tomo por incontroversa a alienação e a transferência do veículo em 10/10/2012, para a parte requerida, que deve ser condenada a
pagar os débitos relativos a IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do veículo desde então, porquanto era a nova adquirente, a quem cabia
a transferência do veículo para seu próprio nome. Nesse sentido: Acórdão n.969517, 07016598820158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE:
07/10/2016. Determino também à ré a transferência do veículo Fiat/Strada Advent Flex, ano/modelo 2009/2009, Chassi 9BD27804D97158729,
de cor prata, Renavam 143573616, para seu próprio nome, junto ao DETRAN ? DF. Por fim, a recalcitrância da ré em não fazer a transferência de
propriedade do veículo perante a autarquia de trânsito, bem como a inércia em promover o pagamento dos débitos tributários do bem, culminando
na inscrição da dívida ativa do contribuinte titular do domínio então, atinge-lhe os direitos de personalidade, por impor ofensa à honra subjetiva com
a restrição fazendária, reclamando, portanto, a reparação por dano moral. (Acórdão n.906763, 20140111620248ACJ). Com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, o qual mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR à ré que proceda à transferência
do veículo Fiat/Strada Advent Flex, ano/modelo 2009/2009, Chassi 9BD27804D97158729, de cor prata, Renavam 143573616, placa JHG0411,
para o seu próprio nome, sendo a data da transferência aquela constante na procuração de ID 5779719, qual seja, 12/10/2012, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária
que ora fixo no valor de 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que
assegurem o resultado efetivo buscado; b) DETERMINAR que a requerido promova, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade do item anterior,
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