Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, §2º, LEI 9099/95. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r.
sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de promoção de atos e diligências necessários ao andamento do feito, qual seja a citação
da parte demandada. A autora/recorrente alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, todavia, aduz nunca ter entabulado
negócio com a parte que compõe o polo passivo na demanda. Assim, pugna pela retirada de seu nome no referido órgão de proteção ao crédito.
2. Durante o curso do processo, contudo, verificou-se que o nome da parte ré, constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ,
não apresenta endereço correto e, após inúmeras tentativas frustradas, restou impossibilitando a devida citação da parte, segundo os ditames
do art. 18, I da lei n. 9.099/95. Destarte, diante da ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco necessário ao seguimento do feito, o
mesmo restou extinto. 3. Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014,
Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239). Logo, a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pela Lei n. 9.099/95 o que impossibilita
alguns métodos de citação constantes na Lei n. 13.105/2015 que institui o procedimento comum. 4. De acordo com o art. 18, III, §2º, da Lei 9099/95,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se fará citação por edital. 5. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a
extinção do processo, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 6. Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja
exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça já deferida (ID. 1533008). Sem honorários advocatícios dada a ausência de contrarrazões.
7. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA
- Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Maio de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na
forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n.
9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0734761-40.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ELIANI CONEGLIAN TEIXEIRA. Adv(s).: DF4626200A - ANA CRISTINA
DE OLIVEIRA JANUARIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0734761-40.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) ELIANI CONEGLIAN TEIXEIRA
RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1019887 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM
SAÚDE ? AVAS (EDITAL NORMATIVO N. 18/2014). CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. DANO MATERIAL E DANO
MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto
pela autora contra r. sentença que julgou improcedente seus pedidos relativos à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais em face da não contratação, apesar de ter sido aprovada no concurso (processo seletivo simplificado), para o cargo de Agente
de Vigilância Ambiental em Saúde, dentro do número de vagas e ter participado do curso de formação. Requer o provimento do recurso para
que seja dado integral provimento aos pedidos. 2) O presente recurso é próprio, regular e tempestivo, portanto, preenchido os pressupostos de
adminissibilidade. 3) A CF/88 instituiu o ?princípio do concurso público?, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em
cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II). Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que
são estabelecidas no próprio texto constitucional, dentre elas a prevista no art. 37, inciso IX ? ?a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público?. 4) No caso, o Distrito Federal realizou processo
seletivo simplificado para preenchimento de vagas para o cargo público de Agente de Vigilância Sanitária em Saúde ? AVAS (Edital Normativo n.
18, de abril de 2014 ? Contratação por Tempo Determinado), sendo que a autora foi aprovada dentro do numero de vagas e participou do curso
de formação com duração de 40 horas, porém nenhum candidato aprovado foi convocado. A autora/Recorrente alega que não foi reembolsada
pelos gastos que teve com a inscrição e com a realização do curso de formação. O Distrito Federal/Recorrido, por sua vez, alega que a posse
dos candidatos ainda não ocorreu porque a Ação Civil Pública n. 2013.01.1.136980-0, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal vem
impedindo que estas convocações ocorram. 5) Verifico que, de fato, consta dos autos da Ação Civil Pública nº 2013.01.1.136980-0, a existência,
desde o ano de 2011, de um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES) e
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). No referido TAC, a Secretária poderia, diante de urgência necessária, contratar
em caráter temporário profissionais para trabalhar na área da saúde. Porém, o MPDFT alegou que o TAC foi descumprido, razão pela qual
requereu a suspensão das contratações temporárias na área da saúde, inclusive por meio de novo processo seletivo simplificado, pedido este
que foi julgado procedente, conforme alínea ?e? da sentença proferida na ACP. 6) A despeito de o Distrito Federal ter promovido novo Processo
Simplificado, constata-se que este se deu em momento anterior à prolação da sentença acima mencionada, ou seja, o Edital Normativo foi
disponibilizado em abril de 2014 e a sentença foi prolatada em maio de 2015. Assim, apesar de a questão acerca da contratação temporária para
cargos de saúde estivesse sub judici, ainda não havia, de fato, qualquer decisão judicial neste sentido, e por este motivo não se pode atribuir a
má-fé do DF ao dar a publicidade ao processo simplificado do qual participou a autora. Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal de Justiça, verifica-se que o caso ainda encontra-se em tramitação, não ocorrendo seu trânsito em julgado. 7) Por fim, saliento que a
Recorrente não possui direito subjetivo a nomeação, uma vez que se trata de concurso para provimento de cargos temporários, sujeito, portanto
à discricionariedade da Administração pública. O candidato integrante do banco de reserva somente tem direito subjetivo à observância da ordem
de classificação em caso de convocação. 8) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 10) Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), que ficam a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
de justiça anteriormente deferida (ID 1522996 ? pág. 1). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Maio de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95
VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0709310-13.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A:
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. A: ROBSON ASSUNCAO DA CUNHA ROCHA. A: RAVENA ROCHA AMARAL DOS REIS ASSUNCAO. Adv(s).:
DF3776000A - RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA. R: ROBSON ASSUNCAO DA CUNHA ROCHA. R: RAVENA ROCHA AMARAL
DOS REIS ASSUNCAO. Adv(s).: DF3776000A - RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
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