Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei
nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY
NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão. O Senhor
Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0735789-43.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP1283410A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JULIA GONCALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF5301800A - JESSICA LOYOLA CAETANO
RIOS. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0735789-43.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO(S) JULIA GONCALVES DE
ANDRADE Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015711 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO PARCIAL DA CIRURGIA PRK E NÃO REEMBOLSO DO EXAME DE ABERROMETRIA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA
NO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. I. Os planos privados de saúde, de regra, estão submetidos às normas consumeristas (Lei
nº 8.078/90 ? Súmula 469 do STJ). Nesse passo, a despeito do plano de saúde ser administrado por entidade de autogestão, o entendimento
assente, tanto neste Tribunal como no STJ (mesmo após o julgamento do mencionado Resp 1.285.483/PB), é no sentido de considerar como
consumerista a relação jurídica existente entre a operadora do plano de saúde e seu beneficiário. Precedentes do STJ: Terceira Turma, REsp
1392560/PE, julgado em 09/08/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no AREsp 813.590/RJ, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016. Precedentes do
TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.998213, DJE: 02/03/2017; 7ª Turma Cível, Acórdão n.997866, DJE: 02/03/2017; 3ª Turma Cível, Acórdão
n.991621, DJE: 07/02/2017; 5ª Turma Cível, Acórdão n.985349, DJE: 01/02/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.997755, DJE: 02/03/2017; 1ª
Turma Recursal, Acórdão n.995885, DJE: 22/02/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.976433, DJE: 04/11/2016). II. No que concerne ao reembolso
das despesas, ainda que a recorrente tenha demonstrado de forma esmiuçada o procedimento de pedido de reembolso (Id 1436248 p.1/9), deixou
de fazer menção qual seria o valor a ser reembolsado ou de apresentar a ?Tabela GEAP de Procedimentos Médicos?. Nesse quadrante, é de se
manter o valor fixado para reembolso no valor despendido pela recorrida (Id 1436233 ? p.1 e Id 1436231 ? p.1) corrigido monetariamente a partir do
desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei
nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY
NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão. O Senhor
Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0705105-77.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF0388770A - LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENCO, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: ADRIELE DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0705105-77.2016.8.07.0003
RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. RECORRIDO(S) ADRIELE DA SILVA COSTA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1015717 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. ?NEGATIVAÇÃO? DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. I. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida
em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). II. As isoladas alegações da recorrente não se prestam a
enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (contratação fraudulenta), escudados em conjunto probatório que possibilita a
formação do convencimento do magistrado. III. Não comprovada, pois, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
autora (a recorrente não demonstrou a existência de relação jurídica contratual, tampouco negou a possibilidade de fraude ? CPC, Art. 373, inciso
II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada e a posterior ?negativação? do consumidor (f.13). IV. Configurada a defeituosa prestação de serviço
(contratação fraudulenta) e os danos dela decorrentes (ilícit as cobrança e ?negativação?), exsurge o dever indenizatório da recorrente (CDC, Art.
14, § 3º, inciso II). V. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração
da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (STJ, 4ª TURMA, AgRg no AREsp 217.520/
RS, DJe 22/05/2013). VI. No entanto, o valor da compensação por danos morais merece adequação (de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00), em
especial porque: (i) não se pode olvidar a necessidade de ponderação dos valores a cada fato caracterizador de dano moral trazido à análise do
Poder Judiciário, porque se de um lado serve como fator de inibição ou e ducação (evitar reincidências), de outro, também pode ser captado como
estímulo a inúmeras demandas ou à própria intolerância; (ii) não há evidências de que os fatos tenham causado outros dissabores mais graves
ao seio social, pessoal ou familiar da parte recorrida; (iii) a importância ora arbitrada (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e suficiente a reparar os
alegados malefícios, a par de estar em consonância com as decisões das Turma Recursais do DF (1ª TR, Acórdão n.991368, DJE: 08.02.2017;
2ª TR, Acórdão n.978865, DJE: 11.11.2016; 3ª TR, Acórdão n.995481, DJE: 22.02.2017. Rec urso conhecido e parcialmente provido. Confirmada
a sentença por seus próprios fundamentos, salvante a adequação do valor dos danos morais (agora R$ 5.000,00 ? cinco mil reais). Sem custas
nem honorários (Lei nº 9.099/95, Artigos 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE
ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0705105-77.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF0388770A - LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENCO, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: ADRIELE DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0705105-77.2016.8.07.0003
RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. RECORRIDO(S) ADRIELE DA SILVA COSTA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1015717 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. ?NEGATIVAÇÃO? DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. I. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida
em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). II. As isoladas alegações da recorrente não se prestam a
enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (contratação fraudulenta), escudados em conjunto probatório que possibilita a
formação do convencimento do magistrado. III. Não comprovada, pois, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
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