Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
incidente instaurado, o sócio, Sr. José Eduardo de Oliveira Braga Ramos quedou-se inerte. Logo, atrai para si a responsabilidade de responder ao
lado da empresa devedora. Não houve por parte do sócio o interesse em demonstrar a inexistência do abuso da personalidade jurídica, o desvio
de finalidade e/ou confusão patrimonial alegados pela parte credora. Desse modo, diante da inércia da pessoa física (sócio) e em atenção aos
princípios que tutelam o direito de crédito da parte credora, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PRIVATE BRANDS
COMERCIO ELETRONICO LTDA ? ME. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade. Preclusa a decisão, inclua-se
o senhor José Eduardo de Oliveira Braga Ramos, CPF n. 331.840.768-22, no polo passivo da ação. Anote-se e comunique-se. Sem embargo,
proceda à pesquisa Bacenjud e Renajud em desfavor deste sócio (Sr. José Eduardo de Oliveira Braga Ramos). Em caso de novas respostas
negativas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. P.I. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0700955-41.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERICK DA ROCHA COSTA SILVA. Adv(s).:
DF45381 - TATIANE AQUINO MOTA, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. A: CELIO DA ROCHA COSTA FILHO. Adv(s).: DF45381 TATIANE AQUINO MOTA. R: PS PADRAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0700955-41.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DA ROCHA COSTA SILVA,
CELIO DA ROCHA COSTA FILHO RÉU: PS PADRAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, QUALICORP S.A., AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por
ERICK DA ROCHA COSTA SILVA e CELIO DA ROCHA COSTA FILHO em desfavor de PS PADRAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA,
QUALICORP S.A., e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos. Consta da inicial que a relação jurídica
estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Os autores relatam que em março de 2012
firmaram com as rés contrato prestação de serviços de assistência à saúde. Ocorre que em novembro de 2015 o plano foi cancelado. Em razão
disso, requerem a reativação do plano nas mesmas condições indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relato do necessário,
porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Os atos processuais foram devidamente ratificados após a
maioridade do primeiro autor. A Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo,
diante da afirmação dos autores de que as rés praticaram a possível conduta ilícita indicada na inicial, configurada está à legitimidade passiva de
ambas. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. No mais, é importante esclarecer que existe responsabilidade solidária
e objetiva da administradora do plano de saúde e da empresa intermediadora pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão da
defeituosa prestação de serviços. (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14). (Precedente: (Acórdão n.956821, 07300789120158070016, Relator: FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Revisor: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/07/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016.) Rejeito
as preliminares. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento pelas rés, que o plano de saúde do autor (ERICK DA ROCHA COSTA
SILVA) foi cancelado unilateralmente a partir de 31/10/2015, por desinteresse da operadora ? AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A. Resta verificar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato por iniciativa da ré - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A. Cumpre esclarecer que o tipo de contratação do plano de saúde da parte autora não é o individual ou familiar, mas sim o coletivo por adesão
(vide contrato id. 1749816 - Pág. 1), em que o grupo segurado tem como integrantes pessoas ligadas ao estipulante por vínculo empregatício,
associativo ou sindical e que optam por aderir a plano contratado pela entidade de classe com empresa prestadora de serviços de saúde.
A legislação aplicável ao caso não veda a rescisão unilateral dessa modalidade de contrato por iniciativa da operadora do plano de saúde.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte autora de que as rés sejam compelidas a restabelecer (reativar) o plano de saúde em
condições idênticas às anteriormente pactuadas, razão pela qual a improcedência desse pedido é medida que se impõe. Contudo, embora não
haja ilegalidade na conduta das rés de rescindir o contrato de plano de saúde, tenho que a ausência de prévia notificação a respeito da rescisão
constitui falha na prestação do serviço. Compulsando os autos, observo que as requeridas não comprovaram que cumpriram o dever legal de
notificar o autor sobre o cancelamento do plano coletivo. Convém registrar que o documento de id. 2871114 - Pág. 1 não se presta à finalidade
pretendida pelas requeridas, uma vez que não há na carta confirmação do recebimento (AR), nem informação de que a entrega foi efetuada com
êxito, a bem da verdade, sequer existe prova do envio dessa carta para residência do demandante. Nesses casos, o consumidor não pode ser
pego de surpresa, pois possui legítima expectativa para a fruição do plano de saúde que previamente lhe fora disponibilizado. Por essa razão,
as entidades rés, por força de um dever de boa-fé e lealdade contratual que deve reger as relações de consumo, tinham a obrigação de notificar
previamente o consumidor a respeito da rescisão. Resta, agora, verificar se tal falha na prestação do serviço foi suficiente para ocasionar à parte
autora os danos morais que alega ter suportado. Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelos autores de terem frustradas suas legítimas
expectativas de utilização do plano, tendo o primeiro requerente ficado desamparado no curso de tratamento médico (id. 1749897 - Pág. 1), vai
além dos dissabores do cotidiano. Cabível, portanto, a reparação moral pretendida. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a
reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor
da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos,
a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar
de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da
indenização a título de danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a cada um dos autores,
corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data. HOMOLOGO o pedido de desistência
efetuado pela parte autora e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015 em relação à PS
PADRAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Retifique-se o polo passivo para
constar QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S.A. (inscrita no CNPJ nº 07.658.098.0001-18) Comunique-se. Após
o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a
pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ
- 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES
MARQUES Juiz de Direito
N. 0700955-41.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERICK DA ROCHA COSTA SILVA. Adv(s).:
DF45381 - TATIANE AQUINO MOTA, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. A: CELIO DA ROCHA COSTA FILHO. Adv(s).: DF45381 TATIANE AQUINO MOTA. R: PS PADRAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0700955-41.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DA ROCHA COSTA SILVA,
CELIO DA ROCHA COSTA FILHO RÉU: PS PADRAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, QUALICORP S.A., AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por
ERICK DA ROCHA COSTA SILVA e CELIO DA ROCHA COSTA FILHO em desfavor de PS PADRAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA,
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