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TJDFT 06/04/2017 -Pág. 1630 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 66/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017

internos (comunicação), valendo-se de comunicados repetitivos (e-mails), num ?bate-rebate? sem fim, quando a discussão (análise e aprovação/
reprovação) deve se dar em âmbito de assembleia. Dentro desse panorama, falta ao caso um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual
seja: conduta ilícita e, portanto, não merece prosperar a pretensão. Por fim, não há como prosperar a pretensão das rés de condenação do
autor por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que ele tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no
art. 80 do CPC/15. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do
CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703340-59.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUMBERTO RAMOS ANTUNES. Adv(s).:
DF28367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO. R: Hildo Alves Ferreira. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: Talita
Santos de Oliveira. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. T: BRUNO ANDRE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
FABIANA GEBRIM DA SILVA QUEIROGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALLISSON FEITOSA BRASIL NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0703340-59.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: HUMBERTO RAMOS ANTUNES RÉU: HILDO ALVES FERREIRA, TALITA SANTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de
conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HUMBERTO RAMOS ANTUNES e HILDO ALVES FERREIRA e TALITA
SANTOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. DECIDO. Para resolução correta da lide, impõe-se apenas estabelecer se a conduta dos
requeridos extrapolou os deveres que possuem na condição de Conselheiros Fiscais do condomínio . Assim, foge à presente lide discutir as
contas que, conforme ata da assembleia carreada aos autos, não foram rejeitadas (id. 2251985 - Pág. 1.) Da análise da prova coligida aos autos,
em especial dos documentos de id. 2251925 - Pág. 2, não vislumbro a presença de nenhum elemento hábil a dar ânimo ao pleito do autor, ou
seja, não se caracterizou conduta bastante apta a gerar abalo moral. As testemunhas e informantes ouvidos em audiência nada acrescentaram
ao deslinde da controvérsia, já que reproduziram o que já está documentalmente demonstrado nos autos (elogios, questionamentos e críticas à
administração do condomínio). Vale frisar que aqueles que ocupam cargos de direção, administração e afins são suscetíveis a críticas, muitas
vezes até ácidas, pelo desempenho e resultados de sua gestão. É algo inerente à própria exposição do cargo ou função. No máximo, o que
se percebe é que os litigantes tem se utilizado dos meios inadequados para discutir as contas condominiais e a regularidade de procedimentos
internos (comunicação), valendo-se de comunicados repetitivos (e-mails), num ?bate-rebate? sem fim, quando a discussão (análise e aprovação/
reprovação) deve se dar em âmbito de assembleia. Dentro desse panorama, falta ao caso um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual
seja: conduta ilícita e, portanto, não merece prosperar a pretensão. Por fim, não há como prosperar a pretensão das rés de condenação do
autor por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que ele tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no
art. 80 do CPC/15. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do
CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0707350-49.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ZILDA COSTA LIMA. Adv(s).: DF41432 - ZILDA
COSTA LIMA. R: Claro S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0707350-49.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ZILDA COSTA LIMA RÉU: CLARO S.A CERTIDÃO Fica designado o dia 18/04/2017 14:30, para a realização da audiência de conciliação Intimemse as partes, por seus advogados constituídos e/ou telefones disponíveis nos autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 03 de Abril de 2017 17:32:31.
N. 0707350-49.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ZILDA COSTA LIMA. Adv(s).: DF41432 - ZILDA
COSTA LIMA. R: Claro S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0707350-49.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ZILDA COSTA LIMA RÉU: CLARO S.A CERTIDÃO Fica designado o dia 18/04/2017 14:30, para a realização da audiência de conciliação Intimemse as partes, por seus advogados constituídos e/ou telefones disponíveis nos autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 03 de Abril de 2017 17:32:31.
N. 0702709-52.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28618
- LAIZA DOS SANTOS SILVA. R: PRIVATE BRANDS COMERCIO ELETRONICO LTDA - ME. Adv(s).: SP51391 - HAROLDO GUILHERME
VIEIRA FAZANO. T: EVANDRO BORGES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA RAMOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNA APARECIDA GOUVEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702709-52.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: PRIVATE BRANDS COMERCIO ELETRONICO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento
de sentença, na qual são partes as pessoas acima especificadas. A parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Este
Juízo seguiu o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Intimado a apresentar defesa, o sócio Sr. José Eduardo de Oliveira
Braga Ramos quedou-se inerte, conforme certidão de id. 6023664. Encerrada a fase instrutória, decido. Devidamente intimado a responder o
incidente instaurado, o sócio, Sr. José Eduardo de Oliveira Braga Ramos quedou-se inerte. Logo, atrai para si a responsabilidade de responder ao
lado da empresa devedora. Não houve por parte do sócio o interesse em demonstrar a inexistência do abuso da personalidade jurídica, o desvio
de finalidade e/ou confusão patrimonial alegados pela parte credora. Desse modo, diante da inércia da pessoa física (sócio) e em atenção aos
princípios que tutelam o direito de crédito da parte credora, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PRIVATE BRANDS
COMERCIO ELETRONICO LTDA ? ME. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade. Preclusa a decisão, inclua-se
o senhor José Eduardo de Oliveira Braga Ramos, CPF n. 331.840.768-22, no polo passivo da ação. Anote-se e comunique-se. Sem embargo,
proceda à pesquisa Bacenjud e Renajud em desfavor deste sócio (Sr. José Eduardo de Oliveira Braga Ramos). Em caso de novas respostas
negativas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. P.I. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0702709-52.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28618
- LAIZA DOS SANTOS SILVA. R: PRIVATE BRANDS COMERCIO ELETRONICO LTDA - ME. Adv(s).: SP51391 - HAROLDO GUILHERME
VIEIRA FAZANO. T: EVANDRO BORGES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA RAMOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNA APARECIDA GOUVEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702709-52.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: PRIVATE BRANDS COMERCIO ELETRONICO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento
de sentença, na qual são partes as pessoas acima especificadas. A parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Este
Juízo seguiu o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Intimado a apresentar defesa, o sócio Sr. José Eduardo de Oliveira
Braga Ramos quedou-se inerte, conforme certidão de id. 6023664. Encerrada a fase instrutória, decido. Devidamente intimado a responder o
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