Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
INTIMAÇÃO
N� 0703815-15.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LETICIA LILLIANNY ARAUJO PADILHA. A:
GUSTAVO VIANA PEREIRA. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA.
Adv(s).: DF46272 - BRUNO SOUZA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703815-15.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA LILLIANNY ARAUJO PADILHA, GUSTAVO VIANA PEREIRA RÉU: COMERCIAL DE
ALIMENTOS SUPERBOM LTDA CERTIDÃO Fica designado o dia 29/03/2017, às 14h, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos e/ou telefones disponíveis nos autos. Expeça-se mandado individual
para cada parte e testemunha, conforme id. 4980828. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017 14:58:59.
N� 0703815-15.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LETICIA LILLIANNY ARAUJO PADILHA. A:
GUSTAVO VIANA PEREIRA. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA.
Adv(s).: DF46272 - BRUNO SOUZA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703815-15.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA LILLIANNY ARAUJO PADILHA, GUSTAVO VIANA PEREIRA RÉU: COMERCIAL DE
ALIMENTOS SUPERBOM LTDA CERTIDÃO Fica designado o dia 29/03/2017, às 14h, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos e/ou telefones disponíveis nos autos. Expeça-se mandado individual
para cada parte e testemunha, conforme id. 4980828. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017 14:58:59.
N� 0700959-78.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EMERSON LOURIVAL DIAS. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: JOSÉ ROCHA RIBEIRO. Adv(s).: DF03064 - VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0700959-78.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON LOURIVAL
DIAS RÉU: JOSÉ ROCHA RIBEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95,
proposta por EMERSON LOURIVAL DIAS em desfavor de JOSÉ ROCHA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. A pretensão do autor está
fundamentada nos danos de ordem material que alega ter suportado, decorrente de acidente de trânsito envolvendo as partes, o qual, segundo
seu relato, teria ocorrido em virtude da conduta ilícita do demandado de ter abalroado seu veículo enquanto este se encontrava parado no
estacionamento. Em contestação (id n. 3934941), o demandado suscita preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da criação da
circunscrição judiciária de Águas Claras/DF. No mérito, reconhece a culpa pelo acidente, mas impugna os valores pleiteados pelo autor. Pugna,
por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pela parte ré, uma vez que a circunscrição
judiciária de Águas Claras/DF apenas se tornou competente para processar e julgar os feitos submetidos à sua jurisdição na data de 11 de
abril de 2016, conforme exposto na Portaria GPR n. 482, deste egrégio Tribunal de Justiça, de 7 de Abril de 2016. Indefiro, ademais, o pedido
do autor de produção de prova oral, uma vez que a prova documental carregada aos autos é suficiente para subsidiar a resolução da lide.
Passo, então, a analisar o mérito da demanda. A parte requerida reconhece que colidiu no veículo do autor enquanto este estava parado no
estacionamento, o que torna tal fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015. Alega, no entanto, que desembolsou em favor
da parte autora a quantia de R$ 530,00, a fim de reparação de dano. Não carregou aos autos, todavia, documentação que comprove tal
afirmação. Os documentos de id n. 3950319 ?p2/p5 não corroboraram a tese levantada pela parte ré. Não se desincumbiu, pois, do ônus
de comprovar este fato modificativo do direito do autor (art. 372, inc. II do CPC). O réu discordou, ainda, do montante pleiteado na inicial,
defendendo que o autor apresentou três orçamentos incompatíveis com os danos materiais suportados. Sobre esse ponto, ressalto que a
apresentação de três orçamentos, em casos de acidentes de trânsito, embora seja prática consagrada para comprovação do prejuízo, não
constitui requisito indispensável para o acolhimento do pedido de reparação material, notadamente porque não há lei que assim determine. Nesse
sentido, convém destacar os seguintes precedentes do eg. TJDFT: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. PROVA. ORÇAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL. I PROVADOS PELO AUTOR, VÍTIMA DO SINISTRO, A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, OS PREJUÍZOS SUPORTADOS E O NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE OS MESMOS, CONFIGURA-SE O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR, PELA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA
CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, § 6º CF. II - EMBORA POSSA SER CONSIDERADA
MEDIDA SALUTAR À CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA E GARANTIDORA DA REGRA MORAL QUE NÃO EXECRA O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA, A APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PARA REPAROS DAS AVARIAS SOFRIDAS PELO VEÍCULO COMO CONDIÇÃO
PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO É PREVISTA POR LEI. III - A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS INTEGRATIVOS DO ORDENAMENTO
JURÍDICO PARA, NO CASO CONCRETO, EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM ORÇAMENTO FERE O INCISO II DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR OBRIGAR O JURISDICIONADO A PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO POR LEI EM SENTIDO FORMAL.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.115461, 19980110472230APC, Relator: NANCY ANDRIGHI, 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 14/06/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 01/09/1999. Pág.: 45) CIVIL - COLISÃO DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE
PELO EVENTO ? CORRENTE DE TRÁFEGO - DESOBEDIÊNCIA À NORMA DE TRÂNSITO ? SEMÁFORO PREFERENCIAL DE TRÂNSITO PERÍCIA INCONCLUSIVA - PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DO RIGOR DE TRÊS
ORÇAMENTOS - POSSIBILIDADE. - É defeso ao condutor de veículo automotor desobediência à norma de trânsito, seja ao sinal luminoso ou
à parada obrigatória prosseguindo a marcha, com base no artigo 181, IV do CNT. - Desnecessária mostra-se, a rigor, a exigência de 3 (três)
orçamentos, para apuração dos prejuízos decorrentes da colisão, eis que tal não decorre de norma legal, cedendo o entendimento jurisprudencial
neste sentido, quando a discriminação dos serviços orçados é compatível com a descrição do estado em que ficou o veículo após o sinistro,
sendo avaliados os danos causados por duas oficinas especializadas, prevalecendo o menor valor. - Embora não conclusivo o laudo pericial,
pode o Juiz formar seu convencimento com base em prova oral consistente em um só testemunho, sendo o bastante para espancar todas as
dúvidas não dirimidas na prova técnica, esclarecendo e complementando seus pontos obscuros, vigorando, para tanto, o princício da persuasão
racional. (Acórdão n.96837, APC4139196, Relator: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/05/1997, Publicado no DJU SEÇÃO
3: 14/08/1997. Pág.: 18)" No presente caso, verifico que há plena compatibilidade entre os serviços indicados nas notas fiscais de id n. 3819996
- Pág. 1 e 2 (serviços de lanternagem e pintura, tampa traseira, para- choque traseiro, lâmpadas etc) e as avarias ocasionadas no veículo do
autor, conforme fotografias carregadas aos autos no id n. 1766754 ?p1/p5. Logo, provada a culpa da parte requerida pela colisão verificada entre
os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo autor, correspondente ao valor do menor orçamento realizado
constante da nota fiscal de id n. 1766750 - Pág. 3, no importe de R$ 4.189,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
para CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.189,00 (quatro mil, cento e oitenta e nove
reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (11/09/2014), nos termos
das Súmulas 43 e 54 do STJ. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art.
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