Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Nº 2015.07.1.020016-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: ELISSANDRO GOMES DE LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte ré não foi localizada para fins de citação,
nos endereços constantes dos autos, a fim de imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, revogo a decisão de fls. 84/85 e determino
a imediata remessa dos autos ao e. TJDFT para análise do recurso de apelação de fls. 72/75. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às
16h41. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.019591-6 - Tutela Cautelar Antecedente - A: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SA. Adv(s).: GO017419 - Ana Claudia da Silva. R: ROAD BEER CHOPERIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o
seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão
ou grave ameaça ao direito. Embora haja plausibilidade das alegações da autora acerca da existência do seu crédito, certo é que não restou
demonstrado o perigo de dano, porquanto a existência de dívidas em nome da ré não implica na sua insolvência. Além disso, não há prova nos
autos hábeis a demonstrar a insolvência da ré. Logo, ausente um dos requisitos para a concessão da medida liminar, o seu indeferimento é medida
que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Cite-se a ré para que apresente sua resposta no prazo de
05 (cinco) dias, contados da citação (art. 335 do CPC/2015 c/c arts. 219, caput, 230 e 231 do CPC/2015). Em seguida, observada a regra do art.
351 do CPC/2015, intime-se a parte autora, para que apresente réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Desde já concito as partes a que
observem as regras do artigo 77 do CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam efetivamente contribuir para a celeridade
processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 16h45. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.035021-8 - Monitoria - A: MARIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO ME. Adv(s).: DF036142 - Noadia Polyana Tavares
Gomes. R: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF026785 - Luis Antonio da Silva Filho. É cediço que o pedido de gratuidade de justiça pode ser
feito e concedido a qualquer tempo, consoante se infere do art. 6º da Lei n. 1.060/50. No entanto, gera efeitos a partir da data da sua concessão.
Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: "(...). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. PREPARO. DISPENSA.
1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem
efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados
os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado
de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º).
(...)". (Acórdão n.822071, 20130111790167APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: SIMONE LUCINDO, Órgão não cadastrado,
Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 98). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO
COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. I - Diante da resolução do contrato de arrendamento
mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma consequência
da reintegração do bem, assim como a compensação deste com crédito existente em favor da empresa arrendante. II - Embora o pedido de
gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior
nas verbas de sucumbência, uma vez que seu deferimento repercutirá no futuro (efeito ex nunc). III - Recurso conhecido e parcialmente provido".
(Acórdão n.799715, 20120910270076APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: TEOFILO CAETANO, Órgão não cadastrado, Data
de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 07/07/2014. Pág.: 60). Isto posto, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, nos
termos do art. 4º da Lei n. 1060/50. Anote-se. Interposta a apelação pelo réu às fls. 84/96, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos
ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 16h21. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
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