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TJDFT 09/12/2016 -Pág. 1437 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 229/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

havendo concordância pelo credor, junte-se aos autos planilha atualizada do débito, a fim de que sejam cumpridas as determinações de fls. 174.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 14h26. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.016518-3 - Despejo - A: GUSTAVO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF016549 - Gustavo Pereira Gomes. R: JOSE DE
RIBAMAR DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. GUSTAVO PEREIRA GOMES promoveu ação Despejo por Denúncia Vazia em face
de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS SILVA, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos
da petição de fl. 32. Compulsando os autos, verifica-se desnecessária a anuência do requerido, visto que, muito embora tenha sido citado, não
decorreu o prazo para a resposta (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas
remanescentes ficarão a cargo do autor (art.90, CPC). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo
recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 15h08. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2014.07.1.018633-5 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: JULIANA CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$3.056,27 (três mil
e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento desta ação e
dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002). 10.CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
11.Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I,
do CPC/2015. 12.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 13.Publique-se/Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às
16h05. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.022178-9 - Despejo - A: LAUDEMIRO PEREIRA DA PAIXAO. Adv(s).: DF008564 - Nemesio Sousa Batista. R: JEFFERSON
DE MORAES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar
a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes (fls. 8/11) e determinar que a parte ré e quaisquer outros ocupantes do
imóvel promovam a sua a desocupação voluntária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, alínea "a", Lei 8.245/91). 10.Além disso,
CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$15.806,90 (quinze mil oitocentos e seis reais e noventa centavos), a ser acrescido de correção
monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, sem prejuízo do pagamento das parcelas contratuais vincendas (no
curso da lide e após), nos termos do disposto no artigo 323 do CPC/2015. 11.CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (parágrafo anterior), nos termos do art. 85,
§2º, do CPC. 12.Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487,
inciso I, do CPC/2015. 13.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 14.Publique-se. Intimem-se via DJE, observando-se quanto à ré o
disposto no artigo 346, caput, do CPC/2015. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 15h56. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.024405-9 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF027978 - Rafael Elias Teixeira. R:
VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. A: A.J.A.C.S.. Adv(s).: (.). Com essas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras o valor de R$7.000,00
(sete mil reais), totalizando pois R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de compensação pelos danos morais, por violação à vida privada das
autoras, devendo este valor ser acrescido da correção monetária (INPC-IBGE) a partir de 05/12/2016 e dos juros de mora (1% a.m.) a partir da
citação (art. 405 do Código Civil). 36.Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção
de 63% (sessenta e três por cento) para a ré, e 27% (vinte e sete por cento) para as autoras, solidariamente. 37.CONDENO a ré a pagar ao
advogado das autoras honorários advocatícios, que fixo, proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, em 6,3% (seis vírgula
três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 64). 38.Pelos mesmos fundamentos, CONDENO as autoras, solidariamente, a pagarem ao
advogado da ré honorários advocatícios que fixo em 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre o valor atualizado da causa. 39.Uma vez que as
autoras são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC/2015). 40.Declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de
mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 41.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 42.Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 15h24. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.008324-4 - Procedimento Comum - A: MARCOS ANTONIO ESAKI. Adv(s).: DF012316 - Ivan Lima dos Santos. R: MRV
PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PERLA CAMPELO DE FARIA ESAKI. Adv(s).: (.).
MARCOS ANTONIO ESAKI e PERLA CAMPELO DE FARIA ESKI promoveram ação pelo procedimento comum ordiário em face de MRV PRIME
TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e
a extinção do processo (fls.171-189). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Custas e honorários de advogado conforme o acordo. Transitada em julgado, e
pagas as custas por ventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 15h51. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.022221-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARDONIO ALVES DA PAZ. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de
Oliveira Neto. R: NIRES TRINDADE DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO TRINDADE BARBOSA. Adv(s).: DF044817 - Nelma
Silva Santos Alves Lima. Junte-se a petição pendente no SISTJ. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Caixa Econômica Federal
às fls. 199, até porque já transcorreu muito tempo entre o referido pedido e a presente data. Prossiga-se com a intimação da partes para que se
manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o laudo de avaliação de fls. 196. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 16h11.
Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .

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