Edição nº 217/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2016
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Yeda Maria Morales Sanchez
Diretora de Secretaria: Juliana Oliveira Albuquerque
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2016.15.1.002630-7 - Procedimento Comum - A: POSTO RECANTO DAS EMAS LTDA. Adv(s).: DF042785 - Bruno de Araujo
Borges. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB TERRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A petição e documentos
de fls. 85/86 e 87/98 não atendem aos termos da decisão de fl. 83. 2. Extrai-se dos autos que o sócio majoritário CARLOS HABIB CHATER
cedeu e transferiu 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentas) cotas à sócia admitida MÁRCIA REGINA FLAUSINO TRABOULSI (fl. 58, Cláusula
Segunda). 3. São essas 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentas) cotas cuja transferência restou bloqueada (fl. 52). 4. Assim, no prazo de
10 (dez) dias, esclareça (e comprove documentalmente) a empresa autora se a decisão de bloqueio da transferência das 49.500 (quarenta e
nove mil e quinhentas) cotas de CARLOS HABIB CHATER ainda está vigente, bem como se essa decisão judicial impede a representação da
empresa autora pela sócia admitida, buscando essa informação no Juízo da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF
(fl. 52). 5. Sem prejuízo, e para que não haja futura alegação de nulidade, cite-se a empresa requerida no endereço correto, como consta nas
notas fiscais de fls. 13 e 17; nos instrumentos de protesto de fls 15 e 19; e requisições de combustíveis de fls. 25/44, a saber: QUADRA 205,
CONJUNTO 04, LOTE 06, LOJA 01, RECANTO DAS EMAS/DF. por Oficial de Justiça. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às
17h17. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.000060-2 - Procedimento Comum - A: EDSON JORGE MACENA. Adv(s).: DF036204 - Andreia Helder Antunes Oliveira.
R: MARIA LIDUINA LIMA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE EDVALDO SARAIVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MINERVA ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO DA ROCHA NERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALBERTINA PINHEIRO NERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA MORAIS MASCENA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF008071 - Claudia Brandao Dutra,
DF017572 - Jose Antonio Martins Junior, DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges, DF025488 - Stella Santos Oliveira, DF033859 - Welber
Pereira dos Santos, DF043410 - Meiriane Cunha e Silva, DF046636 - Brenna Goncalves de Melo da Silva, DF051506 - Kamilla Correa Barcelos,
DF051700 - Andressa Julyany Pasqualini Prado, DF13058E - Alessandro Goncalves Vaz da Silva. 18. Ante o exposto, declaro este Juízo
incompetente para processamento e julgamento da ação - Processo nº 2016.15.1.000060-20 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM SUPRIMENTO DE OUTORGA e da oposição -Processo nº 2016.15.1.006504-3 - OPOSIÇÃO e declino
de minha competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se ambos os feitos
com as homenagens de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 16/11/2016
às 18h56. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.002241-7 - Procedimento Comum - A: MARIA JOSE LIMA LOPES. Adv(s).: DF006715 - Antonio Borges, DF029107 Suellen Cristina Villa Real. R: WELLINGTON JOSE DE LIMA. Adv(s).: RJ075860 - Sandra Cristina Silva Peltz. 1. Acolho a justificativa apresentada
pelo requerido (fls. 171/172), não sendo hipótese da sanção prevista no § 8º, art. 334 do Novo CPC. 2. Especifiquem provas, ocasião em que
as partes deverão informar se pretendem produzir outras provas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
bem como especificando os meios de prova admitidos e justificando sua utilidade e finalidade, e digam se têm interesse na designação de nova
data para audiência de conciliação. 3. Prazo comum de 10 (dez) dias. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h32. Yeda
Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.005657-6 - Procedimento Comum - A: N.R.M.D.S.. Adv(s).: DF034147 - Andre Luis Ottoni Leal Carneiro. R: K.H.D.S.D.N..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): K.H.D.S.D.N.. Adv(s).: (.). 1. A petição de emenda à inicial de fls. 49/50 e 56/64
não está adequada, posto que, se dentre os pedidos consta direito indisponível do filho menor, este deverá constar do pólo ativo da ação. 2.
Deverá, ainda, constar, dentre os pedidos, o período do início e término da alegada união estável. 3. Por fim, para a formação do título executivo
quanto aos alimentos do filho menor, e a base de cálculo do encargo alimentar, deverá constar o percentual de rendimentos do genitor ou do
salário mínimo, bem como as verbas em que incidirá. 4. Também deverá, a autora, informar o endereço do empregador, para o atendimento do
pedido constante da alínea "j" de fl. 64. 5. Prazo: derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. RECANTO DAS EMAS - DF,
quarta-feira, 16/11/2016 às 17h30. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.006396-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: GO38588A - Sérgio
Schulze, MG139082 - Sergio Schulze, MG139083 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, MS19361A - Sergio Schulze, MT16805A - Ana Rosa
de Lima Lopes Bernardes, MT16807A - Sergio Schulze, PA23524A - Sergio Schulze, PB19473A - Sergio Schulze, PE01642A - Sergio Schulze,
PR031034 - Sergio Schulze, PR31073A - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, RJ176783 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, RJ176786 Sergio Schulze, RS63894A - Sergio Schulze, RS63896A - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, SC007629 - Sergio Schulze, SC009755 - Ana
Rosa de Lima Lopes Bernardes, SE00895A - Sergio Schulze, SP298923 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, SP298933 - Sergio Schulze.
R: SUELI MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Emende-se a inicial para regularizar a representação processual,
promovendo a juntada do (s) original (is) ou de cópia (s) autenticada (s) do (s) instrumento de fl. (s) 04/06 e 06v.º/07. 2. Adeque-se o valor
da causa, recolhendo as custas iniciais complementares, se o caso. 3. Noutro giro, a demonstração da mora se faz mediante prova da efetiva
notificação do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Emende-se para juntar aos autos cópia do aviso de recebimento
mencionado no instrumento de protesto de fl. 10, uma vez que não basta demonstrar o envio da notificação extrajudicial, sendo necessário
apresentar prova da efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor declinado no contrato entabulado. 4. Ressalto, desde logo, que
a notificação por meio de edital mostra-se incabível quando o credor não esgotou as possibilidades de localização do devedor para efetuar a sua
intimação pessoal. 5. Por fim, deverá o autor trazer aos autos as informações faltantes da parte requerida, a fim de atender o disposto no artigo
319 do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta n.º 71/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 15h22. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.006504-3 - Oposicao - A: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO. Adv(s).:
DF036191 - Victor Maranini Daemon. R: EDSON JORGE MACENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LIDUINA LIMA CORREIA. Adv(s).:
(.). R: JOSE EDVALDO SARAIVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MINERVA ROSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO DA ROCHA NERES.
Adv(s).: (.). R: ALBERTINA PINHEIRO NERES. Adv(s).: (.). R: MARTA MORAIS MASCENA DE SOUZA. Adv(s).: (.). 18. Ante o exposto, declaro
este Juízo incompetente para processamento e julgamento da ação - Processo nº 2016.15.1.000060-20 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM SUPRIMENTO DE OUTORGA e da oposição -Processo nº 2016.15.1.006504-3 - OPOSIÇÃO e
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