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TJDFT 22/11/2016 -Pág. 2107 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 217/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2016

Juizado Especial Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Glaucia Falsarella Pereira Foley
Diretora de Secretaria: Daniela Maria Ribeiro Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.07.1.031399-3 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: ERICA REJANE RODRIGUES LIMA. Adv(s).: DF032356 - GUSTAVO
ROCHA ALVES DE OLIVEIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se a requerente, por meio de seu patrono,
acerca do decisum que declinou a competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária (fl. 65 do termo circunstanciado nº
2015.07.1.015548-0). Taguatinga - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 13h58. Glaucia Falsarella Pereira Foley,Juíza de Direito.
Nº 2016.07.1.015077-0 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: GUSTAVO SANTIAGO PASSOS. Adv(s).: DF035476 - ALINE
REIS MOTTA. R: KARLA AZEVEDO MOREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se o querelante para que informe se
possui interesse na restituição da mídia acostada à fl. 20. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de perda do material. Taguatinga - DF, sexta-feira,
04/11/2016 às 17h54. Glaucia Falsarella Pereira Foley, Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.042380-2 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO. Adv(s).: DF027222 - SANDRO MAURO PRADO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
RICARDO FELLIPE SILVA VALE CASTRO. Adv(s).: (.). FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO, devidamente qualificado, foi denunciado como
incurso nas penas do artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98, assim narrando a conduta delituosa: (......). A denúncia foi recebida em 18 de
julho de 2016 (fl. 134). (......). No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Paulo Henrique Gomes de Lima, João de França Ferreira,
Evanimar José Marques Carvalho e, em seguida, realizado o interrogatório do réu (folhas 134/138 verso). Em alegações finais, apresentadas na
forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado às penas previstas no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98
(folhas 143/148). A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu, por não haver elementos suficientes para condenação (fls. 153/155). É
o relatório. D E C I D O (.......). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia, para
condenar FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 29, §1º, inciso III, da
Lei nº 9.605/98. FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 29, §1º,
inciso III, da Lei 9.605/98, assim narrando a conduta delituosa: PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Atenta às diretrizes constantes no
artigo 59 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda: (......). Assim, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe
a pena base privativa de liberdade em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. No segundo estágio de aplicação da pena, observa-se a
presença da circunstância agravante da reincidência. A reincidência operou-se em razão das condenações pelo delito de receptação, nas ações
penais nº 2012.01.1.124127-6 e 2012.07.1.008884-3 (fls. 166 e 169), razão pela qual agravo a reprimenda do réu em 30 (trinta) dias, e, diante da
inexistência de causas que possam majorá-la ou diminuí-la, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. De acordo
com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena. Quanto à
pena pecuniária, cabe destacar que, por força do que dispõe o artigo 18, da Lei nº 9.605/98, a pena de multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal. Na primeira fase, condeno o réu ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, devendo cada dia-multa ser calculado à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido (artigo 49 do CP), à míngua de maiores elementos sobre
a capacidade financeira do réu. Na segunda etapa, em decorrência da circunstância agravante da reincidência, majoro a pena de multa para 15
dias, no mínimo legal, estabilizando-a neste patamar em virtude da ausência de causas de aumento ou de diminuição. Quanto à possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 7º da Lei nº 9605/98, considerando que o condenado
preenche os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma a ser estabelecida pela Vara de
Execuções Penais. Como o sentenciado não foi preso cautelarmente pelos fatos narrados nestes autos, não há se falar na detração estabelecida
na Lei 12.736/2012. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do prejuízo causado à vítima, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9605/98, tendo
em vista que não houve exercício do contraditório a respeito. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de
isenção deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença,
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. .

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