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TJDFT 27/05/2016 -Pág. 953 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016

Nº 2016.01.1.011170-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF022801 - Adriano
Jeronimo dos Santos. Ao exequente sobre a impugnação. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h19. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.124050-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN SC LTDA SAGG. Adv(s).:
DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira, DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. R: EDSON MOTA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A parte executada mudou de endereço sem comunicar a este juízo. Após regularmente citada (fls. 52), não foi mais
localizada no endereço constante dos autos (fls. 95), tendo sido frustrada a intimação da penhora de fl. 93. Os endereços encontrados nos
sistemas Bacenjud, Siel e Infoseg foram todos diligenciados (fls. 98/100). Desde janeiro/2016, mesmo bloqueada considerável quantia em sua
conta bancária, o devedor não comparece aos autos para se manifestar. Dou a parte executada por intimada da penhora de fl. 93, nos termos
do art. 841, § 4º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da credora, que deverá se manifestar sobre a quitação do débito. Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2016 às 15h20. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
AUDIENCIA
Nº 2015.01.1.055050-9 - Procedimento Comum - A: SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST e outros. Adv(s).: DF019022 WALTER VIANA SILVA. R: MILENA ANDRADE SOARES DE MENEZES. Adv(s).: DF007803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. A: SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE SENAT. Adv(s).: (.). "Tendo em vista o informado, para se evitarem alegações de nulidade,
determino a designação da presente solenidade para o dia 09/08/2016 às 14 horas. Tendo em vista que as testemunhas Maria da Glória e Natália
foram intimadas e não compareceram, renovem-se as intimações com a advertência de que caso não compareçam, poderão ser conduzidas
coercitivamente. Junte-se o mandado não cumprido e, caso, não tenha sido intimada a testemunha, dê-se vista aos autores para se manifestarem
a respeito das testemunhas não intimadas. Renove-se a intimação da parte requerida para depoimento pessoal. ".

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