Edição nº 97/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016
DESPACHO
Nº 2016.01.1.057992-7 - Procedimento Comum - A: SUAMI FALCAO FERREIRA. Adv(s).: DF021312 - Guilherme Martins Soares. R:
GENIZAN ALVES DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA. Adv(s).: (.). Pondero com o autor
que o erro é desconhecimento da realidade, no momento da manifestação da vontade - operando no plano da validade - que não se confunde com
o inadimplemento posterior - que opera já no plano da eficácia. Um autoriza a anulação; o outro a resolução. Pode ser que não seja constatado
o erro e, ainda assim, a despeito do inadimplemento, se veja o juiz, vinculado que fica em relação à causa de pedir - já que a qualificação jurídica
dos fatos faz parte dela - obrigado a julgar improcedente o pedido. Em suma, da narrativa - inadimplemento - não decorre logicamente a conclusão
- o que pode, em princípio, revelar inépcia da inicial. Manifeste-se no prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 14h22. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.057771-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA PINHEIRO DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: TM LIMA CLINICA ODONTOLOGICA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o (a) (s) Ré (us) para contestar
(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado
devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC). Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado
(s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG. Em sendo localizado
endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória. Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora
para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. DOU à presente força de mandado. Int. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 14h30. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.098706-7 - Rescisao de Contrato - A: ANTONIO CLEVES NUNES OLIVEIRA. Adv(s).: DF017020 - Lidiana Lemos de
Oliveira. R: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo sido procedida a baixa da restrição do renajud conforme
requerido pelo autor (fl. 139), remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 14h52. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.104323-7 - Procedimento Comum - A: FREDERICO CARVALHO BATISTA. Adv(s).: DF026390 - Diego Costa Batista. R:
BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana
Nazima. Diante da promoção de fl. 167 e tendo em vista ser a irregularidade na representação processual é vício com natureza sanável, a juntada
posterior do instrumento de mandato convalida os atos praticados. Sendo assim, com amparo no art. 76 do NCPC, regularize as requeridas
suas representações processuais no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer nas penalidades trazidas no parágrafo 1o e 2o do referido artigo.
Após este prazo, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as homenagens de estilo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 14h58. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.057445-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VOETUR OPERADORA TURISTICA LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio
Cruz Nunes de Carvalho, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch, DF031602 - Lucas Zabulon de Figueiredo, DF034499 - Igor de Araujo Peracio
Monteiro, DF12438E - Priscila Bittencourt de Carvalho. R: VOEJA VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, declaro a prescrição da pretensão executória quanto aos cheques de fl. 17, com fulcro no art. 487, inc. II, do NCPC. Sem condenação em
honorários, pois não houve sequer a angularização da demanda. Eventuais custas finais pelo autor. Autorizo ainda, desde já, o desentranhamento
pela exequente do título, que instrui a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às
14h59. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.092428-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL SHOPPING. Adv(s).: DF022773 Maria Luciana Pena Ramalho, DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes, DF029636 - Thiago Lemos Mendes da Silva. R: JOSE BONIFACIO
DE MOURA ANTUNES. Adv(s).: DF012571 - Luciano Claudio Lage Guimaraes Mendes, DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira, DF028408 - Débora
Moretti Dellaméa. CREDOR: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: WALDA DE ANDRADE ANTUNES. Adv(s).: (.). Defiro. Cancelo
a hasta pública designada para os dias 15 e 29 de junho. Comunique-se ao NULEJ. Desconstituo a penhora de fls. 249 e 387. Oficie-se ao
cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis para cancelamento dos registros n.s 7 e 8 da matrícula 47.627. Defiro o pedido do exeqüente de
penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra às fls. 875/877. Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos
da lei. Proceda-se na forma dos arts. 844 e 845, §1º do Código de Processo Civil, expeça o cartório: a) termo de penhora; b) certidão para
averbação da penhora, devendo a exequente comprovar a averbação, bem como promover a intimação dos credores hipotecários e conjuge, no
prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o devedor da penhora para eventual impugnação, bem como o credor hipotecário. Brasília - DF, terçafeira, 24/05/2016 às 15h04. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.093599-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: (.).
R: GREEN COMERCIO E SERVICOS DE PETSHOP LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo o autor comprovado sua hipossuficiência,
defiro a justiça gratuita. Sendo assim, prossiga-se com a decisão de fl. 84. Int. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO}
Nº 2014.01.1.166108-6 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO MERCANTIL CONSULTORIA FOMENTO E PARTICIPACAO LTDA.
Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: MARIA DE FATIMA RAPOSO DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Fica o autor intimado a retirar certidão de e proceder ao registro da penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação retro. Brasília
- DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h07. .
DECISÃO
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