Edição nº 77/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de abril de 2016
artigo 4ºda LJE , tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu. Considerando que ainda não houve citação e,
por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo. Ora, é cediço que
o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual
ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do
Estado até então aos outrora excluídos. Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta
Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial. Isso porque
"... Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho
cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta
do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. Ed. Saraiva, 2001, p.157). É bem verdade que a incompetência territorial deve ser alegada com a
contestação e não pode ser decretada de ofício(Código de Processo Civil 113 - Súmula 33 do STJ). Contudo, há entendimento diverso na doutrina
que, por pertinente, trago à colação, in verbis: "No entanto, está caracterizada na LJE como causa de extinção do processo, matéria que deve
ser examinada de ofício pelo juiz"(Nelson Nery Junior, in Comentário ao Código de Processo Civil, p. 2.265). Assim, reconheço a incompetência
deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, II e III, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo legal,
entregue-se ao titular da pretensão a documentação acostada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2016 11:13:00. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0702133-59.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES
BELO. Adv(s).: DF41025 - ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR. R: VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702133-59.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO RÉU: VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A teor do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, um dos requisitos da
petição inicial é a informação do endereço das partes, cabendo ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para procederse à emenda, indeferir a petição. No caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora novamente informou endereço incorreto do réu
(ID 2231223), de modo a faltar à inicial os requisitos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9099/95. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c art 51 §1º da Lei Nº 9099/95. Sem custas nem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 12 de abril
de 2016 17:14:29. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0701203-07.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANJOS DA GUARDA - EDUCACAO INFANTIL
LTDA - ME. Adv(s).: DF45939 - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES, DF44531 - DEIVESON MENDES DA SILVA. R: SIMONE NEIVA LANDIM.
Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701203-07.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANJOS DA GUARDA - EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME RÉU: SIMONE NEIVA LANDIM S E N T E N Ç A
Compulsando os autos, verifico que apesar de ter sido a parte autora intimada para indicar o endereço da parte ré, aquela se quedou inerte,
de modo a faltar à inicial os requisitos do artigo 14, parágrafo 1º, inciso I, da LJE. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 14, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 12 de abril
de 2016 17:33:41. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0701244-08.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO CESAR SILVA JUNIOR. Adv(s).: Não Consta Advogado.
R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701244-08.2015.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR SILVA JUNIOR EXECUTADO: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç
A Cuida-se de execução de sentença onde houve o cumprimento da obrigação. Contudo, da análise dos autos, verifico que a parte devedora
não cumpriu a obrigação contida no acordo homologado, qual seja: o COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÁ SER PROTOCOLIZADO NA
SECRETARIA DA VARA ONDE TRAMITA O FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO
DA CLÁUSULA ANTERIOR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NA REFERIDA CLÁUSULA. A executada não comprovou o
pagamento e promoveu o depósito perante o Segundo Juizado, conforme documento de id 2188768, de modo que deve incidir a multa pactuada
e as devidas atualizações. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito de id 2188768 em favor da devedora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Publiquese. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2016 18:14:10. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
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