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TJDFT 15/02/2016 -Pág. 1480 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 28/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2016.03.1.001997-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SC007629 - Sergio
Schulze. R: MARCIO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas. Vejo provados nos autos os
requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação remetida ao endereço do
devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, concedo, liminarmente, a busca e
apreensão do veículo financiado descrito na inicial, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação
dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante
compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, DETERMINO a imposição de
restrição sobre o veículo objeto do feito, para impedimento de sua transferência e circulação, a qual deverá ser inserida por meio do sistema
RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69). Executada a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até
05 dias, após a execução da liminar, para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/
MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O valor dos
honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense,
nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Autorizo, ainda,
a requisição de força policial e arrombamento, previstos no art. 842, § 1º, do CPC. Determino que se faça constar do mandado que, quando da
efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local
onde o veículo será depositado. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 17h09. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.03.1.018331-6 - Cumprimento de Sentenca - A: NILSON APRIGIO BRAGA. Adv(s).: DF016308 - Deilsa Carla Santos de Souza,
DF022180 - Aline Cristina Silva Braga. R: JG AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira, DF026901 - Chinaider
Toledo Jacob. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. Pelo exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de
6/10/2010, do TJDFT, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos. Expeça-se "certidão de crédito", a qual deverá ser entregue ao credor.
AUTORIZO, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento
do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia
- DF, terça-feira, 02/02/2016 às 17h09. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.001986-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: HERICA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas. Vejo provados nos autos os
requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação remetida ao endereço do
devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, concedo, liminarmente, a busca e
apreensão do veículo financiado descrito na inicial, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação
dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante
compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, DETERMINO a imposição de
restrição sobre o veículo objeto do feito, para impedimento de sua transferência e circulação, a qual deverá ser inserida por meio do sistema
RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69). Executada a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até
05 dias, após a execução da liminar, para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/
MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O valor dos
honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense,
nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Autorizo, ainda,
a requisição de força policial e arrombamento, previstos no art. 842, § 1º, do CPC. Determino que se faça constar do mandado que, quando da
efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local
onde o veículo será depositado. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 17h09. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.001940-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon.
R: ELIZAN DAMACENO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para: 1) juntar aos autos o comprovante de pagamento
das custas iniciais; 2) comprovar a mora do réu por meio de notificação extrajudicial devidamente entregue no endereço fornecido no contrato ou,
caso infrutífera a diligência e devidamente comprovada, por meio de protesto do título, uma vez que notificações que retornam com a informação
de que o requerido estava ausente ou não foi localizado não constituem o devedor em mora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 284). Int. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 17h16. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.03.1.009661-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LACY MARIA DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos,
DF010781 - Kaci Sueli de Sousa Rodrigues. R: JOSIAS JOSE DE SOUZA,ESPOLIO DE . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
EDILAMAR SOUZA DE OLIVEIRA . Adv(s).: DF010781 - Kaci Sueli de Sousa Rodrigues. R: MARIA JOSE DE SOUZA,ESPOLIO DE . Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAIR JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei,
nesta data, o mandado de Avaliação devidamente cumprido. Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre
o laudo de avaliação. Após concluso. I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 12h20. .
Nº 2013.03.1.000557-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA DOS ANJOS DURAES MENDES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: SUL AMERICA SAUDE SA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock. Certifico e dou fé que realizei a consulta via
sistema e-RIDF, resultado negativo, INTIME-SE a parte credora para indicar providência apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento do processo com expedição de certidão de crédito. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 16h14. .
Nº 2013.03.1.000778-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: WILTON ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo a apelação interposta pelo BANCO BRADESCO
SA, 86/91 (fls.86/91), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de intimar a parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, haja vista que
ja foi juntada ( fls.94/97). Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios para julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/02/2016 às 08h47. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .

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