Edição nº 215/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015
a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 283 do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, a ausência
do título executivo extrajudicial original retira a certeza acerca da exigibilidade do crédito que representa, visto que não é possível aferir se houve
a cessão de crédito decorrente do aludido título e/ou sua circulação, o que fere o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido a jurisprudência
deste e. Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585,
II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos
termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O
título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo
ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja
considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. No caso em tela, o contrato de
abertura de crédito que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é
documento particular no qual não constam as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC.
4. Inobstante o autor da ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária em garantia detenha a faculdade de converter o pedido
em ação de execução, essa conversão não dispensa a apresentação de título executivo, sendo possível apenas se o instrumento contratual
estiver instruído com a assinatura das testemunhas instrumentárias, ou, seja revestido das formalidades próprias da cédula de crédito bancário.
5. Diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida
e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.842925, 20130110543319APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 189)." (grifei) Portanto, intime-se a parte autora para emendar a
inicial, a fim de juntar aos autos o título executivo extrajudicial original. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 09/11/2015 às 16h42. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024543-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO. Adv(s).: DF043785 Claudinir Pinheiro dos Santos. R: JOSE DONIZETE GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas.
Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC, ficando facultada à parte autora, até a data de referido ato, especificar as
provas que pretende produzir, indicando os quesitos no caso de requerer perícia e o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Cite-se para
comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. O requerente deverá ser intimado por meio de seu patrono. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h. Evandro Moreira da
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024573-7 - Procedimento Sumario - A: ONESINA DA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele. R: RODRIGO DE SOUZA PATRICIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a parte autora o recolhimento das custas ou apresente
pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como contracheque atual, declaração
de imposto de renda do último exercício, dentre outros, conforme exigência Constitucional (art. 5º, inc. LXXIV). Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h21. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2010.03.1.012336-2 - Reparacao de Danos - A: MARIA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF027181 - Claudiana Monteiro Benicio. R:
OSMAR XAVIER DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ARLINDA FRANCISCA DE LIMA MACHADO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do exposto, JULGO
PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar OSMAR XAVIER DE LIMA a indenizar a autora na quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos haveres da firma individual, devidamente atualizada desde a propositura da ação e acrescido de juros
de mora de 1% desde a citação deste réu. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em desfavor dos demais réus. Ante a sucumbência recíproca,
mas não proporcional, considerando o benefício econômico buscado pela autora com a propositura desta ação, condeno-a ao pagamento de
70% das custas processuais e o réu OSMAR ao restante (30%). Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com
base no artigo 20, § 4º, do CPC, que deverão ser suportados pela autora e pelo réu na mesma proporção fixada para as custas processuais. Com
base no artigo 12 da Lei 1.060/50, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e que ora defiro ao réu. Transitado em julgado, não havendo manifestação,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015
às 15h15. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.008160-6 - Reparacao de Danos - A: CLEONES SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAIR
ESTEVES MACHADO JUNIOR. Adv(s).: DF015397 - Jair Esteves Machado Junior. R: GENICELMA LEAL DOS SANTOS SARAIVA. Adv(s).:
DF029348 - Samuel Chagas da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno JAIR ESTEVES
MACHADO JUNIOR a pagar ao autor CLEONES SOUSA SILVA, o valor de R$ 26.524,94, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (28/7/2014). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em desfavor de GENICELMA LEAL
DOS SANTOS SARAIVA. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a que condenado, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Condeno o autor ao pagamento
de R$ 1.000,00 (mil reais), de honorários advocatícios em prol dos patronos da requerida Genicelma. Cobrança suspensa, pois é beneficiário da
justiça gratuita. Em consequência, encerro a fase de conhecimento com resolução da lide, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada
em julgado, intime-se a requerida para pagar o débito no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10%, nos termos do artigo
475-J do CPC, além de novos honorários advocatícios. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h09. Edmar Fernando Gelinski ,
Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.006460-4 - Indenizacao - A: ALESSANDRA RIBEIRO VENTURA OLIVEIRA. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins
Menezes. R: NATHALIA MARTINS TELES. Adv(s).: DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na ação. Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e arbitro honorários
advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, cujo valor ser corrigido pelo INPC e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a partir do término do prazo concedido para pagamento voluntário. Em razão da obrigação pecuniária fixada
supra, merece aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo legal, após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a
autora para efetuar o pagamento da quantia acima arbitrada, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante da condenação, além da fixação de novos honorários. No mais, resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Operando-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às
15h47. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
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