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TJDFT 16/11/2015 -Pág. 1101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 215/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015

a cessão de crédito decorrente do aludido título e/ou sua circulação, o que fere o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido a jurisprudência
deste e. Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585,
II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos
termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O
título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo
ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja
considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. No caso em tela, o contrato de
abertura de crédito que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é
documento particular no qual não constam as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC.
4. Inobstante o autor da ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária em garantia detenha a faculdade de converter o pedido
em ação de execução, essa conversão não dispensa a apresentação de título executivo, sendo possível apenas se o instrumento contratual
estiver instruído com a assinatura das testemunhas instrumentárias, ou, seja revestido das formalidades próprias da cédula de crédito bancário.
5. Diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida
e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.842925, 20130110543319APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 189)." (grifei) Portanto, intime-se a parte autora para emendar a
inicial, a fim de juntar aos autos o título executivo extrajudicial original. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 09/11/2015 às 16h43. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024385-2 - Monitoria - A: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: FRANCISCO
MOACIR DA SILVA E REPRESENTACOES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pedido está
formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório,
na forma dos artigos 1.102-A a 1.102-C, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação
monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
(perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformarse a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do
pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102-C, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir
a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação
monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 1.102-C, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens
quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por
advogado. Int. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h31. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024392-4 - Procedimento Sumario - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira. R: RONIE RODRIGUES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas. Designe-se audiência
prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC, ficando facultada à parte autora, até a data de referido ato, especificar as provas que pretende produzir,
indicando os quesitos no caso de requerer perícia e o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Cite-se para comparecer à audiência designada
e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. O requerente deverá ser
intimado por meio de seu patrono. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024396-5 - Procedimento Sumario - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF029521 - Raquel Regina
Barbosa. R: MARIA JOSELIA RODRIGUES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas. Designe-se audiência
prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC, ficando facultada à parte autora, até a data de referido ato, especificar as provas que pretende produzir,
indicando os quesitos no caso de requerer perícia e o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Cite-se para comparecer à audiência designada
e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. O requerente deverá ser
intimado por meio de seu patrono. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024540-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO. Adv(s).: DF043785 Claudinir Pinheiro dos Santos. R: ANTONIO CARLOS RIBEIRO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE JESUS CARVALHO
CHAVES. Adv(s).: (.). Custas devidamente recolhidas. Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC, ficando facultada à
parte autora, até a data de referido ato, especificar as provas que pretende produzir, indicando os quesitos no caso de requerer perícia e o rol
de testemunhas, sob pena de preclusão. Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado. O requerente deverá ser intimado por meio de seu patrono. Ceilândia - DF, segundafeira, 09/11/2015 às 15h. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024549-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO. Adv(s).: DF043785 Claudinir Pinheiro dos Santos. R: NICODEMOS DE OLIVEIRA VARGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISLANIA DE SOUZA VARGAS.
Adv(s).: (.). Custas devidamente recolhidas. Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC, ficando facultada à parte autora,
até a data de referido ato, especificar as provas que pretende produzir, indicando os quesitos no caso de requerer perícia e o rol de testemunhas,
sob pena de preclusão. Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. O requerente deverá ser intimado por meio de seu patrono. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às
15h. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024576-0 - Exibicao - A: VALDIRENE FERREIRA BRAGA MATA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a parte autora o recolhimento das custas ou apresente pedido de gratuidade
devidamente instruído com elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como contracheque atual, declaração de imposto de renda
do último exercício, dentre outros, conforme exigência Constitucional (art. 5º, inc. LXXIV). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 16h49. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.008503-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PECUNIA SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: GEAN CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, visto
que não foi juntada aos autos a cessão de crédito específica. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção, uma vez que o endereço informado à fl. 109 está incompleto, haja vista que não indica a quadra e o número da
casa ou lote. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 14h32. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024345-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino. R: ODAIR DIAS DOS SANTOS MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 15-16). É cediço que pertence ao autor
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