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TJDFT 09/10/2015 -Pág. 614 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 192/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de outubro de 2015

meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto, teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. O Ministério Público
requereu a realização de exame criminológico antes do deferimento dos benefícios externos (fls. 58/59). No entanto, considerando que está
satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto, e que há informações nos autos das quais se depreende que
o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento, vejo que deferir a diligência, nos
termos do requerido pelo parquet , culmina por postergar a concessão de benesse legalmente assegurada, sendo que, nada impede a realização
do exame criminológico enquanto o sentenciado usufrui do benefício externo. Desse modo, CONCEDOao sentenciado a AUTORIZAÇÃO PARA
O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Outrossim,DEFIRO a realização
do exame criminológico solicitado para que, nos termos do que preconiza o artigo 8º da LEP, possa ser orientado o processo de ressocialização,
individualizando-se a execução. Dê-se vista à Defesa para que, querendo, formule os quesitos que entender pertinentes. Após, oficie-se , para a
realização do exame criminológico, incluindo os quesitos apresentados pelas partes. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo
cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 30 de Setembro de 2015. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2015.0002.227307-54 - 30/09/2015 15:32 - 1 / 2 LEILA
CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00116573420148070015 - Execução da Pena - R: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO
HELIO RIBEIRO MAIA. Autorização - Autos nº 00116573420148070015 (Processo antigo nº 20140110500379) Decisão IPs nº 256/2011 - 23ª
Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul). Executado: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA , filho de Antonio Carlos Dias de Moura e
Maria de Lourdes Ferreira de Moura. Registro Criminal: 2014018901. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR
É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do sentenciado, o que em última análise configura o
desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram
nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de
execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina,
autodeterminação e responsabilidade do(a) reeducando(a) antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo
os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já
consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público
oficiou regularmente no feito (fl. 58/59). Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados . Colha-se o
termo de compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 30 de Setembro de 2015. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00039082920158070015 - Execução da Pena - R: WAGNER HADLEY DINIZ DA SILVA. Adv(s).: DF25371 - ANOR BEZERRA.
Concessão - Autos nº 00039082920158070015 (Processo antigo nº 20150110147194) Decisão Interlocutória Autos nº 20150110147194 - - IP (s)
nº 211/2012 - 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) - Registro Criminal: 2015014691. WAGNER HADLEY DINIZ DA SILVA, filho de Osvandete
Mendes da Silva e Sueli Pereira Diniz,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo,
consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições
subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO ao
sentenciado a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este
Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 29 de Setembro de 2015. VALTER
ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00039082920158070015 - Execução da Pena - R: WAGNER HADLEY DINIZ DA SILVA. Adv(s).: DF25371 - ANOR BEZERRA.
Autorização - Autos nº 00039082920158070015 (Processo antigo nº 20150110147194) Decisão IPs nº 211/2012 - 29ª Delegacia de Polícia
(Riacho Fundo). Executado: WAGNER HADLEY DINIZ DA SILVA , filho de Osvandete Mendes da Silva e Sueli Pereira Diniz. Registro Criminal:
2015014691. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o benefício de trabalho externo, além de
ser fundamental para ressocialização do sentenciado, o que em última análise configura o desígnio da execução penal, é compatível com o
regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram nesse regime já configura o adimplemento de
requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que
a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do
reeducando antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos (fls.
54/64), verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual
termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público oficiou regularmente no
feito (fls.65). Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados . Colha-se o termo de compromisso.
Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 29 de Setembro de 2015. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE
DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00159025420158070015 - Execução Provisória - R: WANDYSLAI MENDES RODRIGUES. Adv(s).: DF38930 - RICARDO FERREIRA
DE BRITO, Adv(s).: DF40495 - DANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS. Concessão - Autos nº 00159025420158070015 (Processo antigo nº
20150110571690) Decisão Interlocutória Autos nº 20150110571690 - - IP (s) nº 930/2013 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) - Registro
Criminal: 2015035095. WANDYSLAI MENDES RODRIGUES, filho de Itapora Silva Rodrigues e Suely da Silva Mendes,teve encaminhado o pedido
de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos
autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento.
O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO ao sentenciado a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via
FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo
cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 29 de Setembro de 2015. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO
SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00159025420158070015 - Execução Provisória - R: WANDYSLAI MENDES RODRIGUES. Adv(s).: DF38930 - RICARDO FERREIRA
DE BRITO, Adv(s).: DF40495 - DANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS. Autorização - Autos nº 00159025420158070015 (Processo antigo nº
20150110571690) Decisão IPs nº 930/2013 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte). Executado: WANDYSLAI MENDES RODRIGUES , filho
de Itapora Silva Rodrigues e Suely da Silva Mendes. Registro Criminal: 2015035095. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA
PARTICULAR É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do sentenciado, o que em última
análise configura o desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos
que se encontram nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112
da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar
a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do reeducando antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado.
Segundo os documentos acostados aos autos (fls. 26/34), verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente
fiscalizados e já consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse.
O Ministério Público oficiou regularmente no feito (fls. 36). Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes
formulados . Colha-se o termo de compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 29 de Setembro de 2015. VALTER
ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
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