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TJDFT 09/10/2015 -Pág. 613 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 192/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Decisão

N° 00190134620158070015 - Pedido de Providências - A: H.F.M.D.S.. Adv(s).: DF22443 - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA.
Determinação - Autos nº 00190134620158070015 (Processo antigo nº 20150110662426) DECISÃO Sentenciado(a): HUGO FELIPE MATIAS DA
SILVA Tendo em vista a inércia da Defesa, tenho como prejudicado o objeto do presente procedimento, ao passo que DETERMINO o seu imediato
arquivamento, com as cautelas de praxe. Distrito Federal, 24 de Setembro de 2015. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00319372620148070015 - Execução da Pena - R: PAULO HENRIQUE SILVA COSTA. Adv(s).: GO27499 - GILTON DE
JESUS MEIRELES. Concessão - Autos nº 00319372620148070015 (Processo antigo nº 20140111343525) Decisão Interlocutória Autos nº
20140111343525 - - IP (s) nº 764/2012 - 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) - Registro Criminal: 2014048827. PAULO HENRIQUE
SILVA COSTA, filho de Alcione Costa da Silva e Solange Maria Silva Costa,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo.
Está satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o
reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se
nos autos (fls. 79). Portanto, CONCEDO ao sentenciado a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de
emprego previamente analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito
Federal, 14 de Setembro de 2015. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00319372620148070015 - Execução da Pena - R: PAULO HENRIQUE SILVA COSTA. Adv(s).: GO27499 - GILTON DE JESUS
MEIRELES. Autorização - Autos nº 00319372620148070015 (Processo antigo nº 20140111343525) Decisão IPs nº 764/2012 - 19ª Delegacia
de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte). Executado: PAULO HENRIQUE SILVA COSTA , filho de Alcione Costa da Silva e Solange Maria Silva
Costa. Registro Criminal: 2014048827. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o benefício de
trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do sentenciado, o que em última análise configura o desígnio da execução
penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram nesse regime já
configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais.
Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação
e responsabilidade do reeducando antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos
acostados aos autos (fls. 70/78), verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no
caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público oficiou
regularmente no feito (fls. 79). Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados . Colha-se o termo
de compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 14 de Setembro de 2015. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE
DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00096356620158070015 - Execução da Pena - R: ROBSON TORQUATO DA SILVA. Adv(s).: DF12092 - DINALVA ALMEIDA COSTA.
Concessão - Autos nº 00096356620158070015 (Processo antigo nº 20150110340479) Decisão Interlocutória Autos nº 20150110340479 - IP (s) nº 1222/2012 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) - Registro Criminal: 2015028730. ROBSON TORQUATO DA SILVA, filho de
Francisco Torquato da Silva Filho e Rosana Maria da Silva,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o
requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também
possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto,
CONCEDOao sentenciado a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente
analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 29 de
Setembro de 2015. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00096356620158070015 - Execução da Pena - R: ROBSON TORQUATO DA SILVA. Adv(s).: DF12092 - DINALVA ALMEIDA COSTA.
Autorização - Autos nº 00096356620158070015 (Processo antigo nº 20150110340479) Decisão IPs nº 1222/2012 - 15ª Delegacia de Polícia
(Ceilândia Norte). Executado: ROBSON TORQUATO DA SILVA , filho de Francisco Torquato da Silva Filho e Rosana Maria da Silva. Registro
Criminal: 2015028730. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o benefício de trabalho externo,
além de ser fundamental para ressocialização do sentenciado, o que em última análise configura o desígnio da execução penal, é compatível
com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram nesse regime já configura o adimplemento
de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que
a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do
reeducando antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos (fls.
56/71), verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual
termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público oficiou regularmente no
feito (fls. 72). Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados . Colha-se o termo de compromisso.
Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 29 de Setembro de 2015. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE
DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00116573420148070015 - Execução da Pena - R: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO
HELIO RIBEIRO MAIA. Determinação - Autos nº 00116573420148070015 (Processo antigo nº 20140110500379) DECISÃO Autos n.
20140110500379 - . IPs n. 256/2011 - 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) Registro Criminal: 2014018901 Executado : CARLOS
ANTONIO FERREIRA DE MOURA, filho de Antonio Carlos Dias de Moura e Maria de Lourdes Ferreira de Moura Trata-se de sentenciado CARLOS
ANTÔNIO FERREIRA DE MOURA que encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, sem benefícios externos. Postula autorização para
saída a fim de participar do sepultamento de sua mãe, o qual ocorrerá 01/10/2015, no Cemitério São Francisco de Assis em Taguatinga/DF, às
16h00. Dos documentos acostados aos autos, constata-se o óbito de Maria de Lourdes Ferreira de Moura, ocorrido em 29/09/2015, no Hospital de
Base do DF (fl. 62). Dessa forma, comprovado o falecimento, bem como a relação de parentesco entre o interno e a falecida, resulta como direito
do preso a autorização de saída para participar do seu sepultamento, conforme reza o inciso I dor art. 120 da Lei de Execuções Penais. Isso posto,
com amparo nos fundamentos acima evidenciados, DEFIRO o requerimento a fim de AUTORIZAR a saída de CARLOS ANTÔNIO FERREIRA
DE MOURA, mediante escolta, para participar do sepultamento de sua mãe Maria de Lourdes Ferreira de Moura, condicionada, no entanto, à
disponibilização de escolta por parte do estabelecimento prisional em que o interno se encontra recolhido (CIR), ou mesmo de equipe de escolta
de outro estabelecimento, a ser definida pela SESIPE, a fim de assegurar o regular cumprimento da pena, bem como a integridade física do
próprio interno. Confiro força de ofício à presente decisão. Encaminhe-se eletronicamente à SESIPE e ao estabelecimento prisional. P.R.I. Distrito
Federal, 30 de Setembro de 2015. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2015.0002.227229-94 - 30/09/2015 15:32 - 1 / 2 LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00116573420148070015 - Execução da Pena - R: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO
HELIO RIBEIRO MAIA. Concessão - Autos nº 00116573420148070015 (Processo antigo nº 20140110500379) Decisão Interlocutória Autos nº
20140110500379 - - IP (s) nº 256/2011 - 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) - Registro Criminal: 2014018901. CARLOS ANTONIO
FERREIRA DE MOURA , filho de Antonio Carlos Dias de Moura e Maria de Lourdes Ferreira de Moura, condenado à pena de 04 anos, 08
613

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