Edição nº 151/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de agosto de 2015
N° 00233735820148070015 - Execução Provisória - R: HENRIQUE CESAR DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF36197 - ADRIANA
MENDES DA SILVA. Declaração - Autos nº 00233735820148070015 (Processo antigo nº 20140110999857) Decisão Sentenciado(a): HENRIQUE
CESAR DOS SANTOS SILVA DECLARO, por SENTENÇA, em favor do(a) Condenado(a), REMIDOSos dias de pena privativa de liberdade na
proporção de um dia de pena por três de trabalho, tudo de conformidade com o disposto nos artigos 126 a 130 da LEP, pelo que HOMOLOGO
os dias trabalhados (Certidão de fls. 95). Atualize-se a conta de liquidação . P.R.I. Distrito Federal, 4 de Agosto de 2015. BRUNO ANDRE
SILVA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade
do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11120010000/2015.0002.177181-41 - 04/08/2015
14:33 - 1 / 1
Julgamento
N° 01198292720018070015 - Execução da Pena - R: JOSENILSON DA CRUZ GOMES. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES
DE CARVALHO JUNIOR. Com Resolução do Mérito - Autos nº 01198292720018070015 (Processo antigo nº 20010111198298) Sentença
Processo(s) nº 01198292720018070015, Processos Apensos: 00100672720118070015 IP nº 193/2000 - 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor
Oeste);098/2010 - 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) INDEFERIMENTO DE INDULTO E DE REDUÇÃO DE PENA JOSENILSON DA CRUZ
GOMES, filho de Jose Gomes Sobrinho e Maria da Cruz Gomes, cumpre pena de reclusão. Foram ouvidos os órgãos consultivos e fiscalizadores
da execução da pena. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público ofereceu cota nos autos. É o breve relatório. D E C I
D O. Para fins de benefício previsto no Decreto 8380/2014 , necessário é que até 25.12.2014 o sentenciado esteja cumprindo pena em razão
da prática de delitos considerados comuns; que na data efetiva tivesse o sentenciado cumprido tempo de pena suficiente (requisito objetivo),
além de não haver praticado falta grave no período de relevância (requisito subjetivo). Na análise dos autos verifico que um destes requisitos
não foi alcançado pelo sentenciado , que não cumpriu tempo de pena suficiente até a data efetiva . Ante o exposto, por não preenchimento de
requisito necessário constante do Decreto 8380/2014, INDEFIRO A PRETENSÃO DE INDULTO E DE REDUÇÃO DA PENA. Expeça-se diligência
de constatação via SESIPE e venha aos autos o relatório de frequência atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 27
de Julho de 2015. ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315974
- 001.0015.11120010000/2015.0003.170008-42 - 27/07/2015 16:42 - 1 / 1
N° 01198292720018070015 - Execução da Pena - R: JOSENILSON DA CRUZ GOMES. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES
DE CARVALHO JUNIOR. Com Resolução do Mérito - Autos nº 01198292720018070015 (Processo antigo nº 20010111198298) Sentença
Processo(s) nº 01198292720018070015, Processos Apensos: 00100672720118070015 IP nº 193/2000 - 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor
Oeste);098/2010 - 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) INDEFERIMENTO DE INDULTO E DE REDUÇÃO DE PENA JOSENILSON DA CRUZ
GOMES, filho de Jose Gomes Sobrinho e Maria da Cruz Gomes, cumpre pena de reclusão. Foram ouvidos os órgãos consultivos e fiscalizadores
da execução da pena. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público ofereceu cota nos autos. É o breve relatório. D E C I
D O. Para fins de benefício previsto no Decreto 8380/2014 , necessário é que até 25.12.2014 o sentenciado esteja cumprindo pena em razão
da prática de delitos considerados comuns; que na data efetiva tivesse o sentenciado cumprido tempo de pena suficiente (requisito objetivo),
além de não haver praticado falta grave no período de relevância (requisito subjetivo). Na análise dos autos verifico que um destes requisitos
não foi alcançado pelo sentenciado , que não cumpriu tempo de pena suficiente até a data efetiva . Ante o exposto, por não preenchimento de
requisito necessário constante do Decreto 8380/2014, INDEFIRO A PRETENSÃO DE INDULTO E DE REDUÇÃO DA PENA. Expeça-se diligência
de constatação via SESIPE e venha aos autos o relatório de frequência atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 27
de Julho de 2015. ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315974
- 001.0015.11120010000/2015.0003.170008-42 - 27/07/2015 16:42 - 1 / 1
N° 00000661220138070015 - Execução da Pena - R: RENATO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF33396 - CAROLINA CUNHA DURÃES.
Com Resolução do Mérito - Autos nº 00000661220138070015 (Processo antigo nº 20130110001290) Sentença IP nº 631/2011 - 15ª Delegacia de
Polícia (Ceilândia Norte) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA RENATO DOS SANTOS LIMA, qualificado nos autos, deu cumprimento
integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução .
Sem condenação à pena de multa. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas processuais. Remeta-se cópia desta decisão à
Psicossocial e à SESIPE, se o caso. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Distrito Federal, 13 de Outubro de
2014. GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
*Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 314359 001.0015.11120010000/2014.0003.217604-88 - 13/10/2014 19:41 - 1 / 1
Despacho
N° 01105033320078070015 - Execução da Pena - R: HEDILAMAR LAURENTINO FERREIRA. Adv(s).: DF27737 - ABIMAEL DA SILVA
ROCHA. Mero Expediente - Autos nº 01105033320078070015 (Processo antigo nº 20070111105037) Despacho Sentenciado(a): HEDILAMAR
LAURENTINO FERREIRA A fim de prestigiar o contraditório, dê-se vista à Defesa. Após, voltem conclusos. Distrito Federal, 7 de Agosto
de 2015. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
*Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315974 001.0015.11120010000/2015.0001.182007-97 - 07/08/2015 18:53 - 1 / 1
Julgamento
N° 00386842620138070015 - Execução Provisória - R: CRISTIANO PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF29410 - CLAUDIO CESAR VITORIO
PORTELA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00386842620138070015 (Processo antigo nº 20130111090077) Sentença Processo(s) nº
00386842620138070015, Processos Apensos: 02214672520098070015 IP nº 651/2009 - 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas);636/2012
- 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) INDEFERIMENTO DE INDULTO E DE REDUÇÃO DE PENA CRISTIANO PEREIRA NUNES, filho
de Abenias Pereira dos Reis e Solange Paes Landim Nunes, cumpre pena de reclusão. Para fins de benefício previsto no Decreto 8380/2014 ,
necessário é que até 25.12.2014 o sentenciado esteja cumprindo pena em razão da prática de delitos considerados comuns; que na data
efetiva tivesse o sentenciado cumprido tempo de pena suficiente (requisito objetivo), além de não haver praticado falta grave no período de
relevância (requisito subjetivo). Na análise dos autos verifico que um destes requisitos não foi alcançado pelo sentenciado , que não cumpriu
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