Edição nº 123/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de julho de 2015
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
N° 00593759520128070015 - Execução Provisória - R: MARCELO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF12567 - ALDO ANIBAL LOPES
ARRAIS. Outros - Autos nº 00593759520128070015 (Processo antigo nº 20120111389813) Execução Provisória Exequente: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: MARCELO DA SILVA PEREIRA Certidão Certifico e dou fé que de
ordem do MM. Juiz de Direito da VEPEMA, intimo a Defesa de MARCELO DA SILVA PEREIRA para que se manifeste no prazo legal.
Distrito Federal, 1 de Julho de 2015. FERNANDA ALMEIDA CAMPOS ANALISTA JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
*Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310128 001.0015.11120010000/2015.0008.150612-13 - 01/07/2015 18:05 - 1 / 1
N° 01814695020098070015 - Execução da Pena - R: PAULO HENRIQUE PORTELA DOS SANTOS. Adv(s).: DF41689 - GILMAR
ABREU MORAES DE CASTRO. Outros - Autos nº 01814695020098070015 (Processo antigo nº 20090112047756) Execução da Pena Exequente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: PAULO HENRIQUE PORTELA DOS SANTOS Certidão
Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPEMA, intimo a Defesa de PAULO HENRIQUE PORTELA DOS SANTOS para que se
manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 1 de Julho de 2015. FERNANDA ALMEIDA CAMPOS ANALISTA JUDICIARIO Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310128
- 001.0015.11120010000/2015.0008.150117-43 - 01/07/2015 18:05 - 1 / 1
Julgamento
N° 00532204220138070015 - Execução da Pena - R: JOSE CARLOS PIRES DIAS. Adv(s).: DF40220 - PAULO HENRIQUE VIEIRA
DA SILVA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00532204220138070015 (Processo antigo nº 20130111465092) Sentença IP nº 136/2012
- 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA JOSE CARLOS PIRES DIAS,filho de Pai Nao
Declarado e Rivany Pires Dias, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto,
DECLARO, por sentença, extinta a execução . Não há condenação à pena de multa. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas
processuais. Remeta-se cópia desta decisão à Seção Psicossocial, se o caso. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os
autos. P.R.I. Distrito Federal, 24 de Junho de 2015. GILMAR TADEU SORIANO JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
*Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 001.0015.11120010000/2015.0003.144154-04 - 24/06/2015 11:37 - 1 / 1
N° 00328978420118070015 - Execução da Pena - R: CLAUDIO LUCIO BERNARDES. Adv(s).: DF13926 - ERIVAN ROMAO BATISTA.
Com Resolução do Mérito - Autos nº 00328978420118070015 (Processo antigo nº 20110111958402) Sentença IP nº 97/2010 - 16ª Delegacia de
Polícia (Planaltina) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA CLAUDIO LUCIO BERNARDES,filho de Alberto Bernardes e Nair dos Santos
Bernardes, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por
sentença, extinta a execução . Verifico, nos autos, a pendência do pagamento da pena de multa. Ocorre que a Lei 9.268/96 alterou o artigo 51
do Código Penal, de maneira a suprimir os parâmetros para a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade: considerou a pena de
multa exclusivamente como dívida de valor, determinando, para sua cobrança, a aplicação das regras pertinentes à cobrança da dívida ativa pela
Fazenda Pública. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL , no que se refere à PENA DE MULTA, ante a incompetência desta Vara
para processar a execução nos termos do artigo 51, do Código Penal, sem prejuízo de eventual cobrança pelo órgão competente. Oficie-se à
Procuradoria da Fazenda Pública. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas processuais. Remeta-se cópia desta decisão à Seção
Psicossocial, se o caso. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Distrito Federal, 23 de Junho de 2015. GILMAR
TADEU SORIANO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES
DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no
sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2015.0003.142606-89 - 23/06/2015 16:32 - 1 / 2 JUIZ(A) DE DIREITO
Autos n.001.0015.11120010000/2015.0003.142606-89 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2015.0003.142606-89 - 23/06/2015 16:32 - 2 / 2
N° 01587085920088070015 - Execução da Pena - R: FRANCISCO QUIRINO DE RESENDE JUNIOR. Adv(s).: DF23530 - ERNANY
BONFIM FILHO. Com Resolução do Mérito - Autos nº 01587085920088070015 (Processo antigo nº 20080111587085) Sentença IP nº
80/2008 - 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA FRANCISCO QUIRINO DE RESENDE
JUNIOR,filho de Francisco Quirino de Resende e Beatriz dos Santos, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e
certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução . Verifico, nos autos, a pendência do pagamento
da pena de multa. Ocorre que a Lei 9.268/96 alterou o artigo 51 do Código Penal, de maneira a suprimir os parâmetros para a conversão
da pena pecuniária em privativa de liberdade: considerou a pena de multa exclusivamente como dívida de valor, determinando, para sua
cobrança, a aplicação das regras pertinentes à cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
PENAL , no que se refere à PENA DE MULTA, ante a incompetência desta Vara para processar a execução nos termos do artigo 51,
do Código Penal, sem prejuízo de eventual cobrança pelo órgão competente. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública. Intime-se o
sentenciado para pagamento das custas processuais. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE, se o caso, bem como à FUNAP. Transitada
esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Distrito Federal, 25 de Junho de 2015. GILMAR TADEU SORIANO Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do
TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2015.0003.145466-45 - 25/06/2015 16:45 - 1 / 2 JUIZ(A) DE DIREITO Autos
n.001.0015.11120010000/2015.0003.145466-45 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida
no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2015.0003.145466-45 - 25/06/2015 16:45 - 2 / 2
Despacho
N° 01525135820088070015 - Execução da Pena - R: JOAO ANTONIO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF26403 - KELY PRISCILLA
GOMES FREITAS BRASIL, Adv(s).: DF31657 - WALDIR GOMES DE ARAUJO JUNIOR. Mero Expediente - Autos nº 01525135820088070015
(Processo antigo nº 20080111525138) Despacho Sentenciado(a): JOAO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Cuida-se de sentenciado condenado a
pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão, com progressão para o regime aberto e assinatura do respectivo termo de
prisão domiciliar em 30/12/2009 (fl. 130). Nesse sentido, nada a prover quanto ao pedido de substituição das penas impostas (fl. 282/283).
Por outro lado, julgo prejudicado o pedido de prorrogação de horário para o estudo, tendo em vista que o apenado apresentou declaração
escolar referente ao segundo semestre do ano de 2013 (fl. 284). Prossiga-se com a regular execução. Distrito Federal, 28 de Outubro de
2014. GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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