Edição nº 230/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 16h54. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.064162-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: MARTINEZ
E NETO LTDA e outros. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: MARLUCE GONCALVES MARTINEZ DE SANTANA. Adv(s).: (.). R:
PAULO MARTINEZ DE SANTANA NETO. Adv(s).: (.). Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente,
penhorado às fls. 18, uma vez que parte do valor já foi levantado por força da liminar concedida nos autos dos embargos de terceiros apensos,
em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 13h59. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.01.1.095057-6 - Embargos A Execucao - A: MARTINEZ E NETO LTDA ME e outros. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE
MORAIS. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARLUCE GONCALVES MARTINEZ
DE SANTANA. Adv(s).: (.). A: PAULO MARTINEZ DE SANTANA NETO. Adv(s).: (.). Vistos. Cuida-se de Embargos do Devedor opostos por
MATINEZ E NETO LTDA.-ME, MARLUCE GONÇALVES MARTINEZ DE SANTANA e PAULO MARTINEZ DE SANTANA NETO em face do
DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos. O processo de execução, autos apensos, foi extinto em face do pagamento do débito.
Assim, houve, no presente, a perda superveniente do interesse de agir, consubstanciado na falta de utilidade/necessidade do seu prosseguimento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, pelo Embargante.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 15h50. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.023113-9 - Embargos A Execucao - A: ARMINDO DE SOUSA PINTO <>. Adv(s).: DF017407 - FABRICIO TRINDADE DE
SOUSA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, tão somente para desconstituir a penhora que recai sobre os direitos pessoais do imóvel situado à Chácara n. 2,
do Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Embargante, no percentual de 80%, e o Embargado, em 20%, ao rateio
das custas processuais e honorário advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4.º, CPC. Transitada
em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos das execuções fiscais 45286-6/00 e 4719-8/01, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 18h13. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.108150-0 - Embargos A Execucao Fiscal - A: TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029006 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cuida-se de
Embargos à Execução opostos por TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
partes já qualificadas nos autos. Considerando o pagamento de parte das CDAs e o parcelamento do débito quanto as demais CDAs que compõe
o título executivo, antes mesmo de efetivada a segurança do Juízo, nos autos do processo de execução em apenso, houve, no presente, a perda
superveniente do interesse de agir, consubstanciado na falta de utilidade/necessidade do seu prosseguimento. Por conseguinte, EXTINGO O
PROCESSO, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo Embargante. Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução em apenso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 16h49. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza
de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2009.01.1.024220-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: PAXPRINT
INDUSTRIA GRAFICA LTDA EPP e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LAURO YOSHINORI UMENO. Adv(s).: DF012316 - IVAN
LIMA DOS SANTOS. Desse modo, defiro parcialmente o pedido para determinar a imediata liberação de R$ 2.145,36 (70%) do valor total
bloqueado, mantendo, todavia, o bloqueio de R$ 919,44 (30%) do salário do mês de março de 2014, somados à quantia já existente na conta
bancária. Segue a minuta do desbloqueio. Em relação ao bloqueio efetivado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, no valor de R
$ 259,15, mantenho o bloqueio porquanto não alegada qualquer impenhorabilidade. Outrossim, declaro efetivada a penhora de R$ 2.792,19
(dois mil setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), na data do bloqueio do montante pelo sistema bacenjud (07/04/2014). Segue
protocolo para transferência da quantia à conta judicial à disposição do juízo. Intime-se a parte da penhora realizada. Após, preclusa esta decisão,
expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento
proporcional do débito e promova o andamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 18/06/2014 às 15h22. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.173042-4 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013046 - TATIANA FERREIRA TAMER. R:
COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: DF015889 - KILDARE ARAUJO MEIRA. Recebo a emenda à inicial de fls. 17. Determino que
a Secretaria comunique a Distribuição sobre a correção do polo passivo, para constar Covac Sociedade de Advogados. Recebo os embargos
e suspendo a execução de honorários. Cite-se a parte adversa, por publicação. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 15h31. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 2012.01.1.168925-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: ELIOMAR MACHADO
ARAGAO. Adv(s).: DF033639 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE. Colacione o Executado cópia dos extratos bancários do mês do
bloqueio e dos dois meses anteriores, que possibilitem a visualização dos saldos parciais, a fim de comprovar a impenhorabilidade alegada.
Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 18h07. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
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