Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Nº 2014.07.1.036505-6 - Monitoria - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF030022 - Grasiele Vieira Rodrigues
Carvalho Gomes. R: KAMILA SANTOS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo,
para tanto, apresentar nova planilha do débito e retificar o valor dado à causa, uma vez que, em ação monitória, a fluência de juros moratórios
se dá a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Confira-se, nesse sentido, o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça no seguinte
aresto: "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela via injuntiva, é quinqüenal, nos termos do art.
206, § 5.º, inciso I do Código Civil. Precedentes do e. TJDFT e c. STJ. A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização.
Em sede de ação monitória, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, pela qual se opera a constituição em mora do
devedor. Precedentes do STJ. (Acórdão n.649896, 20110310094217APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEONCIO LOPES
JUNIOR, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 280)." Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036595-6 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo
da Costa. R: JUNIOR DE SOUSA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor a emendar a inicial, devendo, para tanto, esclarecer o
ajuizamento da presente ação nesta circunscrição, uma vez que o réu reside em Ceilândia-DF. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h14. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036605-9 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA- ME. Adv(s).: DF028701 - Jose
Geraldo da Costa. R: MARGARIDA DEZIDERIO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor a emendar a inicial, devendo, para
tanto, esclarecer o ajuizamento da presente ação nesta circunscrição, uma vez que a ré reside em Ceilândia. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h15. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036615-5 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose
Geraldo da Costa. R: MARLENE BARBOSA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo, para
tanto, apresentar nova planilha do débito e retificar o valor dado à causa, uma vez que, em ação monitória, a fluência de juros moratórios se dá
a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 10/11/2014 às 16h49. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036728-7 - Procedimento Ordinario - A: FABIO AUGUSTO MASSA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas
(fl. 20). Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação,
sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Autorizo a citação nos termos do art. 172, § 2º,
do CPC. Advirta-se a parte requerida de que a resposta deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às
14h25. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036737-5 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIANO DA CRUZ SILVA. Adv(s).: DF014599 - Washington Haroldo Mendes
de Andrade. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a parte autora o recolhimento
das custas ou apresente pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como
contracheque, declaração de imposto de renda dentre outros, conforme exigência Constitucional (art. 5º, inc. LXXIV). No mais, o documento
juntado à fl. 33 não é suficiente para comprovar que o tratamento que o autor necessita é coberto pelo plano de saúde, uma vez que é apenas uma
planilha sem referência à resolução da Agência Nacional de Saúde. Portanto, a parte autora deverá juntar documento que comprove a cobertura
do tratamento almejado. Ademais, a cópia do contrato de adesão ao plano de saúde está ilegível, devendo a parte autora juntar nova cópia, bem
como rol dos procedimentos e exames que o plano cobre. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Taguatinga - DF, segundafeira, 10/11/2014 às 14h13. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.003478-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES JK CHACARA 15/1 ARNIQUEIRAS.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: ANDRE LUIZ MUNIZ DOS REIS. Adv(s).: DF014472 - João Gomes Pereira. Segue minuta
ao pedido de bloqueio, via BACENJUD. Em havendo a penhora pretendida, solicite-se a sua transferência para a Agência da Caixa Econômica
localizada neste Fórum, procedendo ainda, o pedido de desbloqueio das demais contas eventualmente alcançadas. Feito, aguarde-se por 5
(cinco) dias, a fim de que venha aos autos a informação daquela transferência. Após, logrando-se êxito quanto ao bloqueio de valores, intime-se
a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Caso contrário, intime-se a parte credora para requerer o que entender de
direito, no prazo de 5 dias. Em havendo a penhora pretendida, solicite-se a sua transferência para a Agência da Caixa Econômica localizada neste
Fórum, procedendo ainda, o pedido de desbloqueio das demais contas eventualmente alcançadas. Feito, aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de
que venha aos autos a informação daquela transferência. Após, logrando-se êxito quanto ao bloqueio de valores, intime-se a parte executada
para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Caso contrário, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo
de 5 dias. Sem prejuízo do bloqueio de valores via Sistema BACENJUD, intime-se a parte exeqüente para indicar bens passíveis de penhora de
propriedade da parte executada. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 16h23. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.017991-4 - Revisional - A: VANDERLEI PADILHA MACHADO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Recebo a apelação de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do artigo 520, caput, do CPC. Intime-se a parte apelada a ofertar suas contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h41. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.028878-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa.
R: VALDEIR ALVARES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fl. 8). Recebo a emenda às fls. 22-24. Cite(m)-se, para, no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução,
nos termos dos artigos 652 e seguintes do CPC, redação da Lei nº 11.382/2006. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os
honorários advocatícios em R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), com fulcro nos artigos 652-A e 20, § 4º, do CPC. Advirta(m)-se o(s)
executado(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, os
honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado
de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), ou, então, b) oferecer embargos à execução
(art. 738 do CPC). Int. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 14h34. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.034732-4 - Procedimento Ordinario - A: GONCALO GOMES MAGALHAES. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos
dos Santos. R: MRV PRIME TOP LIFE TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOB.LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls.
32). Trata-se de processo de conhecimento que tramita sob o rito ordinário, em que a parte autora requer a resilição do contrato particular de
promessa de compra e venda em desfavor da parte requerida. A parte autora alega que adquiriu o imóvel descrito à fl. 34 através de instrumento
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