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TJDFT 18/12/2013 -Pág. 268 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 240/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Decisão

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

2013 01 1 037473-6
744155
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
INPAR PROJETO 45 SPE LTDA.
ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO
DIRCEU MARCELO HOFFMANN e outro(s)
SONYA MUNIRIH DEXTER FULTON
ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA
1JC-BRASÍLIA - PERDAS E DANOS
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. APLICAÇÃO DE MULTA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno
das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Atraso na entrega de unidade imobiliária. Responde
o promitente vendedor pelo atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda com o
pagamento das perdas e danos (art. 395 do CC). 3 - Entrega do imóvel. No contrato de promessa de compra e venda de
imóvel o cumprimento da obrigação se dá com a entrega das chaves, e não com a expedição do ""habite-se"". Ressalvase ao promitente vendedor a demonstração de obstáculo criado pelo promitente comprador, situação não presente neste
caso. (Acórdão n.738321, 20130210010162ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 28/11/2013. Pág.:
268) 4 - Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à venda caracteriza mora, obrigando o promitente
vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade do imóvel.
O prejuízo do promitente comprador é presumido, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer
prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ (AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). 5 - Recurso conhecido,
mas não provido. Custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

2013 01 1 084733-5
743731
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
LUCIANE FELIX DE SOUZA
JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA
JORGE DE SOUZA ALMEIDA, KIZZ CAVALCANTE FERNANDES
3JC-BRASÍLIA - REPARACAO DE DANOS
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFCADO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. FATO DO PRÍNCIPE NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO.
RISCO DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS EM ALUGUÉIS QUE O CONSUMIDOR
DEIXOU DE AUFERIR. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR DO ALUGUEL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato do príncipe se caracteriza quando determinação estatal, sem relação direta com o
contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível, o
que não ocorre no caso vertente. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de
que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador
à indenização por lucros cessantes. 3. Lucros cessantes consubstanciados no valor dos aluguéis que a recorrida
razoavelmente deixou de auferir, conforme praticado no mercado imobiliário. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A
1ª VOGAL.

Decisão

2013 01 1 096248-4
743907
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EDUARDO VIDAL XAVIER e outro(s)
ANA RITA DE OLIVEIRA
EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA
2JFP-BRASÍLIA - RESSARCIMENTO
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE. SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO NÃO FINALIZADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DANO MORAL. 1- Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento
Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2- Responsabilidade Civil. O fornecedor responde
pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, se não demonstra culpa exclusiva do consumidor
(art. 14 do CDC). Devido, pois, o estorno do valor indevidamente sacado da conta da autora. 3- Dano moral. A privação
de parte considerável do salário afeta a vida digna do consumidor, de modo a justificar o pagamento de indenização
por danos morais. Precedentes na Turma (Acórdão n.673555, 20110410082518ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 226) O valor
da indenização, fixado em R$ 1.500,00, não é exagerado. 4- Recurso conhecido e não provido. Custas e honorários
advocatícios, fixados em R$ 300,00, pelo recorrente.
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)

2013 01 1 098208-4
743908
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
DISTRITO FEDERAL
OSDYMAR MONTENEGRO MATOS
268

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