Edição nº 240/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ
(AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator Ministro
SIDNEI BENETI). 3 - O recibo dado pelo consumidor (fl. 14) não tem eficácia de transação, mesmo porque trata-se de
negócio de adesão. Verificado que o valor pago corresponde a pouco mais de 1/5 do valor devido, é de se reconhecer a
vantagem excessiva (art. 51, inciso IV, § 1º. do CDC) em favor do fornecedor, o que compromete a validade do negócio.
Devido o abatimento de respectivo valor da indenização. 4 - Recurso conhecido e provido, em parte. Custas e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente.
CONHECER. DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
2013 01 1 018444-0
744149
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTROS
WENDEL RANGEL VAZ COSTA e outro(s)
FILIPE DE OLIVEIRA GONTIJO
DICLA BARROS BORBA
7JC-BRASÍLIA - INDENIZACAO
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALTA DE
MATERIAL. FATO PREVISÍVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. 1 - Acórdão elaborado
de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das
Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Atraso na entrega de unidade imobiliária. Responde o
promitente vendedor pelo atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda com o
pagamento das perdas e danos (art. 395 do CC). A alegação de que houve o cumprimento da obrigação no prazo
estipulado não tem respaldo em prova, não servindo para tal a mera alegação, sem demonstração, de que já foi
expedido o ""habite-se"". Por isso, resta caraterizada a mora desde junho de 2012 para uma das unidades (1104) e
fevereiro de 2013 para a outra (1804). Os fatos posteriores à propositura da ação e anteriores à sentença podem ser
considerados no julgamento (art. 264 do CPC). 3 - Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à venda
caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em
razão da privação do uso e utilidade do imóvel. O prejuízo do promitente comprador é presumido, cabendo ao vendedor,
para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ
(AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator Ministro
SIDNEI BENETI) 4 - Cláusula penal. Em contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente
é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. Precedentes no STJ: ""A cláusula penal inserta
em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida
apenas em favor de uma das partes"" (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro
MASSAMI UYEDA). 5 - Cumulação. Lucros cessantes e cláusula penal. ""Se a cláusula penal compensatória funciona
como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem
substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora
não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente
do próprio sistema."" (REsp 1355554 / RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 Relator Ministro SIDNEI BENETI).
Devida, pois, a cumulação dos lucros cessantes com a multa. Precedente da 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.711151,
20130110274020ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma). Sentença que se confirma pelos
próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, pelo recorrente.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
2013 01 1 026602-6
744147
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
JOAO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
TIAGO LUIZ MORAIS DE ASSIS
DICLA BARROS BORBA e outro(s)
7JC-BRASÍLIA - INDENIZACAO
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 - Atraso na entrega de unidade imobiliária. Responde o promitente vendedor pelo atraso
na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda com o pagamento das perdas e danos (art.
395 do CC). 3 - Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à venda caracteriza mora, obrigando o
promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade
do imóvel. O prejuízo do promitente comprador é presumido, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar,
fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ (AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI) 4 - Cláusula penal. Em
contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista
em favor do proponente. Precedentes no STJ: ""A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos
deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes"" (REsp
1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 5 - Cumulação. Lucros
cessantes e cláusula penal. ""Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o
mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune
a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil
decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema."" (REsp 1355554 /
RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 Relator Ministro SIDNEI BENETI). Devida, pois, a cumulação dos lucros
cessantes com a multa. Precedente da 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.711151, 20130110274020ACJ, Relator: MARÍLIA
DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma). Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido,
mas não provido. Custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente.
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