Edição nº 22/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Urbana. Ante o exposto, considerando a existência do perigo da demora na espera de uma tutela jurisdicional definitiva bem como o iminente risco
de dano ao ora Requerente, nessa fase inaugural, verifico a presença dos requisitos do artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, bem como a necessidade
de uma decisão de urgência, razão pela qual DEFIRO a medida antecipatória de tutela pretendida tão somente para determinar ao SERVIÇO
DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU que se abstenha de promover descontos nos vencimentos de FLORIANO BRANDAO
DIAS, a título de desconto do adicional noturno pago a maior percebido pela parte autora no período de novembro/2005 a outubro/2008. Ante o
exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO
para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10
dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham
os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência
judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 16h52. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
DESPACHO
Nº 10877-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA GRACA MARQUES BORBA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º). Assentou expressamente o legislador o critério para a fixação
da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, sendo o proveito econômico elemento imprescindível para a análise de admissibilidade da
inicial. Vale registrar que o valor declinado na inicial deve observância ao disposto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.153/2009, perfazendo em caso
de prestações vincendas a soma de 12 (doze) parcelas. De acordo com as informações constantes da peça preliminar, o valor atribuído à causa
foi de R$ 14.928,04. No entanto, ao que indicam os elementos dos autos, a autora não observou a regra estabelecida pela Lei 12.153/2009,
sendo o valor calculado na planilha de fls. 21 até o mês de abril/2011. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende
a petição inicial para que atribua o adequado valor à causa, indicando o efetivo proveito econômico pretendido com a pretensão, sob pena de
indeferimento. A petição de emenda deve ser apresentada neste Juízo em duas vias, sendo uma delas utilizada quando da citação do requerido.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 16h55. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
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