Edição nº 22/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2012
na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca
do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o
valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública
devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso
contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeçase requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 30/01/2012 às 16h29. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO
Nº 11308-0/12 - Acao de Conhecimento - A: ELIS REGINA RODRIGUES JANUARIO. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para considerar o prazo de 180
dias de licença maternidade, a contar do efetivo licenciamento, sem prejuízo da remuneração, em relação a autora ELIS REGINA RODRIGUES
JANUARIO. Prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o
REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito
alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar,
deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da
assistência judiciária, uma vez que a parte requerente tem remuneração líquida superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não sendo razoável crer
que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência
judiciária. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 16h43. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 10890-4/12 - Anulatoria - A: LAVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO
DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: (.). Diante do exposto, em razão
da ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, determino sua exclusão do pólo passivo, com apoio no artigo 295-II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se à distribuição. Quanto à antecipação de tutela, DEFIRO EM TERMOS o pedido de concessão da antecipação parcial dos efeitos
da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da multa relativa ao Auto de Infração nº 55797 AB B. Outrossim, o presente deferimento
não inibe o ente estatal da eventual aplicação das sanções que estejam previstas no Código de Trânsito para a hipótese em análise. Prorrogo
a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o DFTRANS para oferecer
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas
que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção,
para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente,
manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos.
Não há elementos nos autos que permitam aferir que o autor faz jus à assistência gratuita. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, os
benefícios da assistência judiciária. Registro que o requerente sequer instruiu os autos com declaração de hipossuficiência. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 16h48. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10880-8/12 - Ordinaria - A: MARIA DE LOURDES DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Altero, pois, de ofício o polo passivo da demanda, passando a constar dele SLU - Serviço de
Limpeza Urbana. Ante o exposto, considerando a existência do perigo da demora na espera de uma tutela jurisdicional definitiva bem como o
iminente risco de dano ao ora Requerente, nessa fase inaugural, verifico a presença dos requisitos do artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, bem como
a necessidade de uma decisão de urgência, razão pela qual DEFIRO a medida antecipatória de tutela pretendida tão somente para determinar
ao SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU que se abstenha de promover descontos nos vencimentos de MARIA
DE LOURDES DA SILVA, a título de desconto do adicional noturno pago a maior percebido pela parte autora no período de novembro/2005 a
outubro/2008. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração
do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível
conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção
de provas. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao
indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.000,00
(dois mil reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova
posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 16h49. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz
de Direito Substituto do DF .
DECISÃO
Nº 11298-7/12 - Acao de Conhecimento - A: MARIA AURICELIA ARAUJO PASSOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para considerar o prazo de 180 dias de
licença maternidade, a contar do efetivo licenciamento (fl. 25), sem prejuízo da remuneração, em relação a autora MARIA AURICELIA ARAUJO
PASSOS. Prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO
para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10
dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham
os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência
judiciária, uma vez que a parte requerente tem remuneração líquida superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não sendo razoável crer que não
possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 16h51. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10883-2/12 - Ordinaria - A: FLORIANO BRANDAO DIAS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Altero, pois, de ofício o polo passivo da demanda, passando a constar dele SLU - Serviço de Limpeza
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