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TJDFT 08/02/2011 -Pág. 774 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 27/2011

Brasília - DF, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Nº 40496-2/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO 2000. Adv(s).: DF017122 - Francisco Thompson Flores,
DF024144 - Fernando Martins de Freitas, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF030527 - Heverton Jose Mamede, DF032467 Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao. R: WESLEY DOS REIS ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Converto o rito sumário em ordinário, em face da necessidade de citação do réu por edital.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às
17h38.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que expedi o edital de fls. 113.De ordem, certifico que o autor deverá
providenciar a publicação do referido edital, que deverá ser comprovada nos autos, nos termos do artigo 232, § 1º, do Código de Processo Civil,
no prazo de 15 dias.Atente-se a parte autora para o disposto no artigo 232, III, do CPC. Certifico e dou fé, ainda, que afixei cópia do edital no
local de costume desta Secretaria, conforme art. 232, II, do CPC.Certifico e dou fé, finalmente, que o edital em questão será disponibilizado no
Diário de Justiça Eletrônico do dia 11.03.2011.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h46. Priscila Tentardini Meotti,Diretora de Secretaria.
Nº 30980-8/10 - Revisao de Clausula - A: VALERIA CRISTINA DE ARAUJO ANDRADE. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. DESPACHO
- Venham aos autos as condições gerais do contrato, que se encontra registradas no Cartório do 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos
de Belo Horizonte, documento essencial à apreciação do pleito da autora.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.I.Ceilândia - DF,
segunda-feira, 07/02/2011 às 16h39.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 21805-8/08 - Cobranca - A: POLIDAO COMERCIO E RESTAURADORA LTDA-EPP. Adv(s).: SP218661 - Valquiria Aparecida Silva. R:
PANCH SOM E DISTRIBUICAO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face da citação por
edital, converto o rito sumário em ordinário.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 18h08.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito CERTIDÃO
- Certifico e dou fé que expedi o edital de fls. 97.De ordem, certifico que o autor deverá providenciar a publicação do referido edital, que deverá
ser comprovada nos autos, nos termos do artigo 232, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.Atente-se a parte autora para o
disposto no artigo 232, III, do CPC. Certifico e dou fé, ainda, que afixei cópia do edital no local de costume desta Secretaria, conforme art. 232,
II, do CPC.Certifico e dou fé, finalmente, que o edital em questão será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 11.03.2011.Ceilândia
- DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 18h12. Priscila Tentardini Meotti,Diretora de Secretaria.
Sentenca
Nº 18682-2/08 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: RODRIGO MARQUES DE SOUSA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fornecido o endereço incorreto da ré pelo autor, foi esse intimado para providenciar o correto e, assim,
permitir que se realizasse a citação.O interessado requereu o arquivamento provisório da demanda.RELATADOS. DECIDO.Consoante o artigo
219, § 2º, do CPC, incumbe ao autor providenciar, nos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, a citação do réu. Nos termos do §
3º, esse prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, noventa dias.A determinação para citação do réu está datada de 31/10/2008 (fls. 41).
Dessa feita, já ultrapassado o prazo indicado pela legislação processual.Ademais, o feito está paralisado desde 19/11/2010 (fls. 80), sem que a
relação processual seja adequadamente formada, por falta de citação do réu.Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já
decidido por esta Corte, na APC 20040110407546, Relator Des. Carmelita Brasil, DJ 09/10/2007, na APC 2006.03.1.020629-7, Rel. Des. Waldir
Leôncio, DJe 25.06.2010; APC 20000110625040, Rel. Des. Otávio Augusto, DJ 28.06.2007; APC 20080150032864, Rel. Des. Nívio Gonçalves,
DJ 02.06.2008; APC 20090310041234, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 08.10.2010, APC 20080310151620, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe
18.01.2011; APC 20080310021120, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18/01/2011, entre outros.Por fim, incabível pedido de "arquivamento
provisório", figura que não existe no processo civil.Diante da inércia do(a)(s) autor(a)(es), extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC, pois, sem a citação do réu, não é possível dar prosseguimento à ação.Custas pelo(a)(s) requerente(s).Revogo a decisão
de fls. 41. Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN para que proceda o cancelamento da restrição determinada. Recolhidas as custas, dêse baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 18h56.Fernanda Dias XavierJuíza de Direito.
Nº 22918-9/09 - Revisao de Clausula - A: CICERO NERY PASSOS. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. R: BANCO
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva. Não é possível homologar o acordo de fls.
35/36, uma vez que o requerido não juntou aos autos procuração.Como o autor informa que cumpriu o acordo, presume-se que não tenha mais
interesse no presente feito, razão pela qual o extingo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 462, do Código de Processo
Civil.Custas pelo autor, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h44.Fernanda Dias XavierJuíza de Direito.
DESPACHO
Nº 26263-5/10 - Declaratoria - A: CLERISVALDO ROCHA PAIXAO. Adv(s).: DF029953 - Naim Goncalves Pereira. R: AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.Prazo: comum de
05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h49.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 367-5/10 - Revisao de Clausula - A: JULIA DE SOUZA. Adv(s).: DF029591 - Julio Cesar da Silva Alves. R: CIA ITAULEASING
ARREDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Extraia-se cópia da inicial e das emendas.Em seguida, cite-se.Ceilândia
- DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h52.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 29852-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R:
ANTONIA MARIA ALMEIDA PESSOA RODRIGUES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Certifico e dou fé que transcorreu in
albis o prazo legal para o Autor BANCO ITAULEASING SA se insurgir por meio de agravo contra a decisão de folhas 26.Certifico, ainda, que juntei
a contestação de fls. 28/49.Certifico, por derradeiro, que nos termos da Portaria n. 01/2011, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA,
no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h54.Jefferson Ferreira Santos,Técnico Judiciário.
Decisao
Nº 33240-3/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CEREALISTA ESTRELA LTDA. Adv(s).: DF027350 - Jose Jeova Aguiar Pontes.
R: AURELINO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. R: AURELINO JOSE DE SOUZA FILHO. Adv(s).: (.). R: TEREZINHA RITA
DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: SERINALVA JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). RELATADOS. DECIDO.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada
pelas rés Terezinha e SerinalvaPara a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições
da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu
assertionis, isto é, à vista do que se afirmou ".Nas palavras de Alexandre Freitas CâmaraDeve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e
por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação .Ora,
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