Edição nº 27/2011
Brasília - DF, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
SENTENÇA
Nº 3417-0/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF08486E - Adriano
Fernando de Sousa do Nascimento, DF08983E - Pedro Henrique da Silveira Rocha, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz, DF09923E - Tatiane
Ferreira Martins, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: MAURO DA SILVA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo
o feito, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em
honorários, pois não houve intervenção da parte contrária.Revogo a decisão de fls. 35. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficiese ao DETRAN para que proceda a retirada da restrição de fls. 53. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 19h04.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 1090-8/10 - Reintegracao de Posse - A: GLAUCILENE DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira. R:
RODRIGO GOMES MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fornecido o endereço incorreto do réu pela autora, foi essa intimada
para providenciar o correto e, assim, permitir que se realizasse a citação.A interessada quedou-se inerte.RELATADOS. DECIDO.Consoante o
artigo 219, § 2º, do CPC, incumbe ao autor providenciar, nos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, a citação do réu. Nos termos
do § 3º, esse prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, noventa dias.A determinação para citação do réu está datada de 30.03.2010.
Dessa feita, já ultrapassado o prazo indicado pela legislação processual.Ademais, o feito está paralisado sem que a relação processual seja
adequadamente formada, por falta de citação do réu.Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, na
APC 20040110407546, Relator Des. Carmelita Brasil, DJ 09/10/2007; na APC 2006.03.1.020629-7, Rel. Des. Waldir Leôncio, DJe 25.06.2010;
APC 20000110625040, Rel. Des. Otávio Augusto, DJ 28.06.2007; APC 20080150032864, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 02.06.2008; APC
20090310041234, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 08.10.2010, APC 20080310151620, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18.01.2011; APC
20080310021120, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18/01/2011, entre outros.Diante da inércia da autora, extingo o feito, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pois, sem a citação do réu, não é possível dar prosseguimento à ação.Custas pela requerente,
ficando sua cobrança sujeita ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, sextafeira, 04/02/2011 às 17h47.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito(MERITO=2].
Nº 2828-9/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028317 - Flavio
Neves Costa, DF028319 - Heitor Evaristo Fabricio Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GERIVANIO
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente o
pedido para reintegrar definitivamente o autor na posse do veículo Honda BIZ 125 KS, ano 2008, placa JJT9102, chassi 9C2JC42109R000942,
extinguindo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Expeça-se mandado de reintegração de posse.Arcará o réu com
as custas e honorários advocatícios que, em face do trabalho realizado, fixo em R$ 300,00.Fica o réu advertido de que deverá cumprir a sentença
no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, independentemente de
intimação.Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h34.Fernanda
Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 21277-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF031579 Bruno Felipe Gomes Leal. R: MARIA GENI DA SILVA ALEXANDRIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo o feito, sem
julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em honorários,
pois não houve intervenção da parte contrária.Revogo a decisão de fls. 32 e retiro a restrição do sistema RENAJUD.Após o trânsito em julgado da
presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011
às 19h02.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 21925-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva. R: VALBER DA SILVA MARINHO. Adv(s).: GO022032 - Daniel Xavier Martins. Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento de
mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em honorários, pois não houve
intervenção da parte contrária.Revogo a decisão de fls. 35.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 19h02.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 24257-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S. A.. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: JULIANA
DE SOUSA FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou a presente ação
em desfavor JULIANA DE SOUSA FREITAS.Às fls. 32, o autor noticiou que a ré entregou o bem amigavelmente, conforme termo juntado às fls.
33, razão pela qual requereu a extinção do feito. Retomando o autor a posse do bem, não possui mais interesse processual na demanda, razão
pela qual extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI, e 462, do Código de Processo Civil.Revogo a
decisão de fls. 21. Custas pelo autor. Transitada esta em julgado, e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF, sextafeira, 04/02/2011 às 19h04.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 24833-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira.
R: CRISTIANO CAETANO MAIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a liminar
concedida, reintegrando o autor na posse do veículo descrito na inicial, e extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art, 269, I,
do CPC.Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00.Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa
e arquive-se.P. R. I.04 de fevereiro de 2011 às 17h24..Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h24.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 24989-4/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: LEANDRO SANTOS DINIZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente
deferida e julgo procedente o pedido para reintegrar definitivamente o autor na posse do veículo Celta Life, ano 2004, placa JGO3025, chassi
9BGRZ48X05G111683, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Expeça-se mandado de reintegração
de posse.Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que, em face do trabalho realizado, fixo em R$ 300,00.Transitada em julgado e
recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h31.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 26049-4/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: JOAO DA COSTA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a
liminar concedida, reintegrando o autor definitivamente na posse do veículo descrito na inicial, e extingo o processo, com apreciação do mérito,
nos termos do art, 269, I, do CPC.Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00.Transitada em julgado e recolhidas
as custas, dê-se baixa e arquive-se.P. R. I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 17h32.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 32628-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
HARLEY SANTOS DO CARMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com base
no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em honorários, pois não houve intervenção da
parte contrária.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 19h05.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
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