Edição nº 28/2009
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JÚRI SAM IP 214/99
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA APELAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO.
RELEVANTE VALOR MORAL. REEXAME DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. 1 O réu
fora submetido a anterior julgamento que resultara na desclassificação da conduta para o tipo de lesões corporais leves.
O apelo acusatório alegou decisão contrária à prova dos autos e foi provido, descabendo, diante da decisão condenatória
por tentativa de homicídio privilegiado, postular anulação e novo julgamento da causa sob o mesmo fundamento. 2
Impulsionado por dolo intenso e premeditado, o réu disparou vários tiros contra o alvo visado, em plena via pública,
sem se preocupar com a incolumidade física de terceiros, inclusive duas crianças que estavam com a vítima em um
automóvel. Tais circunstâncias autorizam tranquilamente a exasperação da pena-base, a qual foi subseqüentemente
reduzida em razão da confissão espontânea e de uma atenuante inominada reconhecida pelos jurados. Estão assim
atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3 O grau de redução pela tentativa deve se coadunar
com o iter criminis percorrido pelo agente. Se realizados integralmente os atos de execução, correta a redução mínima
de um terço, mesmo que a vítima não tenha sofrido lesões gravíssimas ou perigo de vida. 4 Reconhecido pelo Conselho
de Sentença que o acusado agira impulsionado por relevante valor moral, em face dos boatos de que sua mulher
o traíra com a vítima, correta a diminuição máxima prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, de acordo com
a fundamentação da sentença. 5 A perda de cargo ou função pública, como efeito específico da condenação, não
é automática e requer motivação idônea, exigindo a demonstração de que a conduta desmereceu a Administração
Pública. Não havendo nenhuma relação entre o ato delituoso praticado e o exercício do cargo público, não se decreta
sua perda. Inteligência do artigo 92, parágrafo único do Código Penal. 6 Conhecimento parcial e desprovimento do
apelo. Provimento parcial do apelo do Ministério Público.
CONHECER EM PARTE O APELO DO RÉU, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. PROVER PARCIALMENTE O APELO
MINISTERIAL. UNÂNIME.
2007 10 1 002682-2
336552
MARIO MACHADO
GEORGE LOPES LEITE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
GENISVALDO GAMA RIBEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
KLÉCIO AMORIM DA TRINDADE
ANTONIO ANDRADE LOPES
OS MESMOS
VCR TJÚRI DT-SMA IP. 157/2007
PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DISPAROS CONTRA A VÍTIMA APÓS A DESISTÊNCIA DA SUBTRAÇÃO.
ROUBO TENTADO. PENA. Réus que não devem responder por tentativa de latrocínio. No caso, os menores, ao
exigirem, de arma em punho, a chave do veículo que pretendiam subtrair, deram início à execução do crime de roubo.
Ocorre que, com a aproximação de terceira pessoa, os menores saíram correndo do local, interrompendo a execução
do delito, antes da subtração. Enquanto corria, um dos menores efetuou um disparo na direção da vítima, que, antes,
havia esboçado reação, empurrando o menor que empunhava a arma. Nesse contexto, certo que o disparo de arma de
fogo não ocorreu para assegurar a subtração do veículo, do qual já haviam desistido os menores, mas para assegurar
a sua fuga. Nesse contexto, a conduta dos réus, maiores, que se encontravam no carro, aguardando os menores, para
lhes dar fuga, amolda-se à do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, na forma
tentada. Apelo do Ministério Público desprovido e parcialmente providos os dos réus, apenas para reduzir as penas.
DESPROVER O RECURSO DO MP E PROVER PARCIALMENTE OS DOS RÉUS. MAIORIA
2008 01 1 006053-7
334498
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
MARIO MACHADO
ALBERTO HENRIQUE DE SOUSA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª VECP BSB IP 32/08
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. ART. 33,
§4º, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. 1.É suficiente para sustentar a sentença de condenação
um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais, a confissão do réu e a
apreensão de relevante quantidade de droga. 2.Correta a fixação da pena quando para majorar a pena-base destacase a natureza do entorpecente, enquanto que para diminuir a reprimenda (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) ressalta-se a
quantidade da droga apreendida.
DESPROVER. UNÂNIME
2008 01 1 012968-6
336845
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
MARIO MACHADO
WANDERSON CHAGAS DE ASSIS
MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
8ª VCR-BSB IP. 64/2008
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
IMPROVIMENTO. 1 - Para a consumação do roubo, dispensa-se o critério da saída da coisa da esfera de vigilância
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