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TJCE 30/08/2022 -Pág. 827 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2917

827

Requerente:Maria do Socorro Mota
Requerido:Companhia de Habitação do Ceará â COHAB
ConfinanteFrancisco José Bezerra
Valor da Causa:R$ 15.000,00
O Dr. Zanilton Batista de Medeiros, MM.Juiz de Direito desta 39ª Vara Cà vel da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei,
etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que processa por este Juà zo os termos
de uma Ação de Usucapião, movida por MARIA DO SOCORRO MOTA, tendo por objeto “Um terreno urbano constituà do
pelo Lote E-21, da quadra nº 285, situado na Rua 1090, no qual encontra-se encravada uma casa (com uma área constituà da
de 58,10m²) de nº 156 do Conjunto Habitacional Ceará a 4ª Etapa, medindo 18,10m de frente alinhado pela Rua 1090 e
11,20 metros de fundos, ao lado esquerdo 18,10 e lado direito, com a Avenida C medindo 8,60 e os fundos com 11,20 totalizando
uma área de 173,60 confrontando a frente com a Rua 1090, ao lado esquerdo coma a esquina da Av.C lado direito com a casa
de nº 140 da Rua 1090 imóvel de Edilson Alencar de Sousa e os fundos com o imóvel da Rua 1092, casa 165 de Iraldo de
Araújo Carneiro”. à o presente para CITAR o Sr. FRANCISCO JOSà BEZERRA para, querendo, contestar a Ação no prazo
de 15 (quinze) dias, advertido de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor na inicial como também que será nomeado curador especial em caso de revelia. CUMPRA-SE. Fortaleza-CE, 22
de agosto de 2022.
Zanilton Batista de Medeiros
Juiz de Direito

VARAS DE FAMÍLIA
EDITAIS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:0270708-51.2020.8.06.0001
Classe:Interdição/Curatela
Assunto:Nomeação
RequerenteMaria Rocilda da Rocha Sousa
CurateladoMosar Pires da Rocha
Promotor e TerceiroMinistério Público do Estado do Ceará e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de MOSAR PIRES DA ROCHA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG sob nº 28.490.177-5/SSP/SP, inscrito
no CPF sob nº 186.365.353-87, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Padre Antonio Nunes Gurgel, 321,
Bom Sucesso - Fortaleza - Ceará - CEP - 60.545-500, que é portador de demência vascular - CID F01.1 e sequelas de infarto
cerebral – CID 169.3. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sra. MARIA ROCILDA DA ROCHA SOUSA,
brasileira, casada, costureira, RG nº 95002033565 -SSPDS/CE e do CPF nº 317.171.793-04, sem endereço eletrônico,residente
e domiciliada na Rua Padre Antonio Nunes Gurgel, 321, BonSucesso – Fortaleza - Ceará - CEP - 60.545-500, CURADORA
DEFINITIVA do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo
foi julgado em 22/04/2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para
submeter o Sr. Mosar Pires da Rocha ao regime de curatela, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III,
do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte,
nomeio-lhe curadora a Sra. Maria Rocilda da Rocha Sousa, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais
e previdenciários de titularidade do curatelado. A curadora nomeada deverá acostar aos autos cópia do termo de curatela
definitivo devidamente firmado por ela. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do
art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo
de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela
Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará
condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre
que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84,
§3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo
legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a
enfermidade que acomete o curatelado revela-se permanente. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento do
curatelado poderá ele requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do
curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando,
a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem
igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não
patrimoniais ou não negociais.” O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma
do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 12 de maio de 2022.
Eu, BARBARA FAYANNE DE ALENCAR DIOGENES, Assistente de Apoio Judiciário, 46112, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)

EDITAIS DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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