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TJCE 12/05/2022 -Pág. 21 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano XII - Edição 2842

21

preferencialmente os considerados de verificação obrigatória que sejam aplicáveis à competência desta vara, quais sejam:
I – os processos sujeitos ao Sistema Justiça Plena e às Metas 2, 4 e 12 fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
II – os processos pendentes da expedição de alvarás, RPV (Requisição de Pequeno Valor) e Precatórios;
III – os processos que estejam no aguardo da devolução de Carta Precatória e resposta a ofício enviado;
IV – os processos a serem remetidos ao Tribunal de Justiça;
V – as cartas precatórias e de ordem;
VI – os processos com pedido de tutela de urgência ainda não apreciado;
VII – os processos paralisados há mais de 100 (cem) dias; e
VIII – os processos com prioridade de tramitação.
Art.4º – Devem ainda ser inspecionados os aspectos de higiene, conservação e limpeza da ambiência de trabalho, a
adequação física desta com o serviço desempenhado, bem como a regular identificação junto ao Setor de Patrimônio deste
Tribunal da totalidade dos bens materiais utilizados pela presente unidade judiciária.
Art.5º – Após o prazo de 60 (sessenta) dias do término do período descrito no art.1º desta portaria, deve o gabinete
proceder com o preenchimento da segunda parte do formulário eletrônico padronizado de “Apuração dos Resultados – Parte
II”, encaminhando os documentos elaborados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, via PJeCOR para a Corregedoria Geral de
Justiça.
Art.6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 9 de maio de 2022.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública

COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIAS E ATOS ADMINISTRATIVOS DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DO INTERIOR

EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROC.: 3000394-42.2019.8.06.0035/0(PJE)
A UTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
INFRAÇÃO: ART. 329 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (CPB)
PRAZO DO EDITAL: 60(SESSENTA) DIAS
O DR. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO CIVEL E CRIMINAL DESTA
COMARCA, POR NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.,
FAZ SABER que, perante este juízo e expediente desta secretaria, foi denunciado pela Promotoria de Justiça desta
Comarca, o sentenciado, EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, alfabetizado, natural de Aracati/CE., nascido aos
18/03/1988, filho de Maria das Dores de Oliveira e de Eurismar da Silva, residente na Rua João Daniel, 1381, Fortim-CE, pela
infração tipificada no art. 329 do CPB, que estando o réu em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente edital, com
prazo acima mencionado, pelo qual fica o mesmo denunciado intimado da sentença, cujo dispositivo segue transcrito: “Isto
posto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado na denúncia, como
incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal Brasileiro, a uma pena privativa de liberdade de 02(dois) meses de
detenção.”
Dado e passado na cidade e Comarca de Aracati, aos 10 dias do mês de maio de 2022(dois mil e vinte e dois), na Secretaria
do Juizado Especial. Eu, (Marcos A. O. Silva), Aux. Judiciário, o digitei. Eu, (Tarcianna Jamille Dantas Brasil), Supervisora de
Unidade Judiciária, o subscrevi.
Dr. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA
Juiz de Direito do Juizado Especial

PORTARIA Nº 03/2022
A DRA. GABRIELA CARVALHO AZZI, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Amontada-CE e da Comarca
Vinculada de Miraíma-CE, e Juíza de Execução Penal, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, III)
e, ainda, o sistema progressivo de cumprimento de pena;
CONSIDERANDO que a pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado (CF, art. 5º, XLVIII);
CONSIDERANDO que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença e pela
lei (LEP, art. 3º);
CONSIDERANDO a inexistência, nesta Comarca, de Colônia Agrícola, Industrial ou Similar e/ou Casa de Albergado
destinada ao cumprimento de pena de detentos no regime semiaberto e aberto, conforme preceitua os arts. 91 e 92, ambos da
Lei de Execuções Penais;
CONSIDERANDO o teor do Enunciado de Súmula nº 56 do STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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