Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2833
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- REQUERENTE: M.R.R.S. - Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para submeter o Sr. Mosar Pires da Rocha
ao regime de curatela, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo
com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a Sra. Maria Rocilda
da Rocha Sousa, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado.
A curadora nomeada deverá acostar aos autos cópia do termo de curatela definitivo devidamente firmado por ela. Outrossim,
em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora
deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer
ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de
Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu
encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição
da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos.
Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado
revela-se permanente. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento do curatelado poderá ele requerer a extinção
da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76,
parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição
de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo
curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras
dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil
respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá
por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela
(restrita a atos negociais e patrimoniais). Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a promovente
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado
desta sentença, termo de compromisso, cabendo à curadora nomeada providenciar sua assinatura e a juntada do respectivo
documento aos autos através de seus advogados. Após a providência a que se refere o parágrafo anterior, expeça-se alvará
definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2022
ADV: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO (OAB 14181/CE), ADV: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 28669/
CE) - Processo 0203588-25.2019.8.06.0001 (apensado ao processo 0166993-27.2019.8.06.0001) - Guarda de Infância e
Juventude - Guarda - REQUERENTE: S.C.G.N. - REQUERIDO: M.N.B. - Indefiro o pedido de fls. 132/133, porquanto se refere a
outro processo também em curso nesse juízo e que a presente ação trata tão somente de pedido de guarda c/c regulamentação
de visitas. Ao Gabinete da Vara para efetuar o desentranhamento do petitório constante às 132/133. Sem prejuízo da providência
supra, atenta ao laudo social acostado às fls. 134/143, intime-se as partes, por meio de seus Advogados (via Dje), para se
manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2022
ADV: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO (OAB 14181/CE), ADV: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 28669/
CE) - Processo 0203588-25.2019.8.06.0001 (apensado ao processo 0166993-27.2019.8.06.0001) - Guarda de Infância e
Juventude - Guarda - REQUERENTE: S.C.G.N. - REQUERIDO: M.N.B. - Indefiro o pedido de fls. 132/133, porquanto se refere a
outro processo também em curso nesse juízo e que a presente ação trata tão somente de pedido de guarda c/c regulamentação
de visitas. Ao Gabinete da Vara para efetuar o desentranhamento do petitório constante às 132/133. Sem prejuízo da providência
supra, atenta ao laudo social acostado às fls. 134/143, intime-se as partes, por meio de seus Advogados (via Dje), para se
manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2022
ADV: MARILIA MATOS ARAUJO PEIXOTO DO AMARAL (OAB 25065/CE) - Processo 0263413-60.2020.8.06.0001 Sobrepartilha - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERIDO: C.P.A.N.R.E.J.P.A. - Antes de proferir decisão de saneamento
e organização do processo (art. 357, CPC), observo que, por meio da peça de fls. 355/374 e documentos de fls. 375/379,
foi apresentada contestação c/c reconvenção, porém, o reconvinte não atribuiu valor à causa, em desacordo ao preceituado
no Art. 292 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Reconvenção é, na clássica
definição de João Monteiro, ‘a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado’. Em se
tratando de uma verdadeira ação, a admissibilidade da reconvenção está subordinada aos pressupostos e condições que se
exigem para o exercício de toda e qualquer ação, isto é, aos pressupostos processuais e às condições da ação, sem os quais
não se estabelece validamente o processo e não se pode obter um julgamento sobre o mérito” (Curso de Direito Processual
Civil”, Volume I, 38ª Edição, Editora Forense, p. 351). Com efeito, a ausência de indicação do valor da causa à reconvenção
não implica no indeferimento da inicial por inépcia, mas exige a determinação de emenda, como previsto no art. 321 do CPC,
inclusive para fins de apuração das custas processuais eventualmente devidas. Ante o exposto, determino a intimação da parte
promovida, por intermédio de sua advogada (via DJe), para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à reconvenção, atribuindo
o valor da causa na forma estabelecida no art. 292 do CPC.
ADV: ANTONIO LUCIANO PONTES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 20227/CE) - Processo 0415471-97.2010.8.06.0001 Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: Jadson Jansen Leao Fernandes - Do exposto, determino a intimação do
exequente, por meio de seu advogado e por mandado, podendo ser cumprido inclusive de forma eletrônica, para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo o comando do despacho de fls. 104/110, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º