Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Março de 2017
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VII - Edição 1622
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Parágrafo único. Não havendo resposta em 30 (trinta) dias, a precatória será devolvida à origem.
Art. 24°. Após o cumprimento, a carta precatória será devolvida à origem, independentemente de despacho, providenciandose a baixa, inclusive na distribuição.
Art. 25°. Retornando a carta precatória sem cumprimento, o interessado será intimado para se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 26°. Retornando os autos da segunda instância e tendo em vista o possível cumprimento ou execução do julgado, a
Secretaria intimará a(s) parte(s) interessada(s) para requerer o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de arquivamento.
Parágrafo único. Se a(s) parte(s), intimada(s), não requerer(em) o cumprimento do julgado, os autos serão arquivados, sem
prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Art. 27°. Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças e documentos dos autos, ainda que de processos
findos.
Art. 28°. Concedida a suspensão do processo e decorrido o prazo definido pela lei ou pelo Juiz, a parte deverá ser intimada,
na pessoa do advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 29°. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, após decorridos 15 (quinze) dias da efetivação da medida
e não aditada a petição inicial (art, 303, § 1°, I do CPC), a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão dos autos.
Art. 30°. Os autos dos inquéritos policiais, após cadastro e autuação, tramitarão na forma determinada pela Portaria n.º
01/2012 deste juízo.
Art. 31°. Constituem outros atos ordinatórios, independente do procedimento a ser adotado:
I-intimação da parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos
termos do art. 437, §1° do CPC;
II- intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte
falecida (art. 690 do CPC);
III- para apresentarem cálculos ou para se manifestarem sobre cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão;
IV-responder ao juízo deprecante, por intermédio de ofício, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento da
carta precatória ou oficio;
V-abrir vista ao representante do Ministério Público ou ao Defensor Público, ao advogado constituído ou defensor nomeado,
quando o procedimento assim o determinar, como nos casos de pedido de liberdade provisória ou revogação de prisão
preventiva;
VI-intimar o executado, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que
este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário;
VII-abrir vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;
VIII-intimar a parte contrária para se manifestar sobre proposta de acordo formulada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 32°. Ao(À) Diretor(a) de Secretaria competirá a orientação e a supervisão de seus pares, estagiários e servidores
cedidos, zelando para que o trâmite processual seja o mais célere possível; para que os prazos fixados em lei nesta Portaria
sejam observados; e, bem ainda, para que a informação constante dos registros do sistema de acompanhamento processual,
corresponda, exatamente, à realidade dos fatos.
Art. 33°. Competirá ao(à) Diretor(a) de Secretaria a verificação diária e obrigatória do Malote Digital e do Correiro Eletrônico
institucional da Comarca, especialmente como forma de recebimento e envio das informações e/ou solicitações expedidas pela
Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 34°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça e na Intranet.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como à Corregedoria
Geral de Justiça.
Dada e passada nesta Comarca de Croatá, Estado do Ceará, aos 22 de fevereiro de 2017.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno
Juí za Substituta Titular
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CROATÁ
PORTARIA Nº 11/2017
A Dra. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, Juíza Substituta, Titular desta Comarca de Croatá do Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Titular da Comarca de Vara Única exercer a Diretoria do Fórum e as atribuições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º