Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1326
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Titular da Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente de Maracanaú
RECOMENDAÇÃO N.º 42/2015
OBJETO: PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA SEMAM PARA APURAR ADMINISTRATIVAMENTE CONDUTAS
POLUIDORAS DO EMPREENDIMENTO PEMALEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, POR MEIO DO LANÇAMENTO DE
EFLUENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do promotor de justiça abaixo assinado, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93, art.
6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO o que preceitua Constituição Federal de 1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o pacífico entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O Ministério Público possui
legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora ou que degrade o meio ambiente. Precedentes:
AGREsp nº 170.958/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/06/2004; REsp nº 310.703/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJ de 16/12/2002 e REsp nº 265.358/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18/02/2002, p.00247”.
CONSIDERANDO o preceituado pela Lei Federal n.º 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art 3º - Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por: II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
CONSIDERANDO o que está expressamente previsto na Lei da Política Ambiental do Município de Maracanaú (Lei Municipal
n.º 1.232/2007): “Art. 35 - Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser lançados direta ou indiretamente,
nas coleções d’água, obedecendo às condições da legislação em vigor”. “Art. 38 - Os efluentes de qualquer fonte
poluidora somente poderão ser lançados, diretos ou indiretamente nos corpos d’água, se estiverem de acordo com
as prescrições da legislação ambiental em vigor e se: I - não alterarem nenhuma característica física, química ou
biológica das águas do corpo receptor ao ponto, de torná-las incompatíveis com os padrões da classe em que este
esteja enquadrado; II - não elevarem o teor dos sólidos sedimentáveis da água acima dos níveis permitidos; III - não
apresentarem materiais flutuantes; IV - não contiverem substâncias perigosas, na forma sólida, líquida ou gasosa”.
CONSIDERANDO a disciplina do Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú (Lei Municipal n.º 729/2000): “Art.
272 - A utilização do recurso água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos
preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos.
Parágrafo único - Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal assim como os critérios para
a classificação dos cursos d’água”. “Art. 274, § 5o - É proibido o lançamento de esgoto, não tratado, nas lagoas, rios
ou qualquer outro recurso hídrico”. “Art. 276 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma
a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas”. “Art. 278 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente
poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d’água, desde que obedeçam a legislação federal e estadual
pertinentes”. “Art. 280 - Não será permitido o lançamento de despejos que configuram ao corpo d’água qualidade em
desacordo com sua classe”.
CONSIDERANDO que no procedimento n.º 2015/177842, em trâmite na Promotoria Ambiental de Maracanaú, restou
apurado que o empreendimento PEMALEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n.º 07.945.652.0001-48), localizado na
Rodovia Mendel Steinbruch, n.º 986 a 10510 – Lado Par – Distrito Industrial, realiza sistemática poluição ambiental por meio do
lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto fora do padrão estipulado pela Portaria n.º 154/2002 da SEMACE;
CONSIDERANDO que os dados da poluição por lançamento de efluentes foram constatados: a) pela SEMACE no RAIA n.º
607/2014; b) pela CAGECE nos relatórios de monitoramento janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012,
junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012, dezembro/2012, janeiro/2013,
fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, junho/2013, julho/2013, setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013,
dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014, março/2014, abril/2014, maio/2014, julho/2014, agosto/2014, setembro/2014,
outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015.
CONSIDERANDO que os programas de controle de poluição e licenciamento para operação de indústrias em distritos
especialmente destinados para sua localização e funcionamento deverão obedecer critérios rígidos, nos termos do art. 6.º,
§1.º, da Lei Federal n.º 6.803/80 (Lei do Zoneamento Industrial);
CONSIDERANDO que a licença ambiental de operação n.º 053-8/2013 SEMAM aponta que a atividade do empreendedor
PEMALEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n.º 07.945.652.0001-48), localizado na Rodovia Mendel Steinbruch, n.º
986 a 10510 – Lado Par – Distrito Industrial é de fabricação de tecidos.
CONSIDERANDO que o procedimento de licenciamento ambiental destina-se a estabelecer as condições, restrições e
medidas de controle quanto à localização, instalação, ampliação e operação das atividades capazes de causar impacto
ao meio ambiente.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 12.148, de 29 de julho de 1993 instituiu as auditorias ambientais no Estado do
Ceará, acrescentando: “Art. 4º - Para efeitos do que dispõe estão sujeitos às auditorias ambientais as empresas ou
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, entre as quais: VI. Indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas,
metalúrgicas, têxteis, de produtos alimentícios em geral. § 2° - Devem realizar auditorias ambientais anuais atividades
constantes no caput do art. 4°”.
CONSIDERANDO que o “licenciamento é pautado por princípios específicos, como o da prevenção, o da precaução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º