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TJCE 11/11/2015 -Pág. 32 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 11/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano VI - Edição 1326

32

§1.º, da Lei Federal n.º 6.803/80 (Lei do Zoneamento Industrial);
CONSIDERANDO que a licença ambiental de operação n.º 120/2013 SEMACE aponta que a atividade do empreendedor
VICUNHA TEXTIL S/A (CNPJ n.º 07.332.190.0012-46), localizado na Rodovia Mendel Steinbruch, s/n.º – KM 09 – Distrito
Industrial é de fabricação de fios e tecidos de algodão.
CONSIDERANDO que o procedimento de licenciamento ambiental destina-se a estabelecer as condições, restrições e
medidas de controle quanto à localização, instalação, ampliação e operação das atividades capazes de causar impacto
ao meio ambiente.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 12.148, de 29 de julho de 1993 instituiu as auditorias ambientais no Estado do
Ceará, acrescentando: “Art. 4º - Para efeitos do que dispõe estão sujeitos às auditorias ambientais as empresas ou
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, entre as quais: VI. Indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas,
metalúrgicas, têxteis, de produtos alimentícios em geral. § 2° - Devem realizar auditorias ambientais anuais atividades
constantes no caput do art. 4°”.
CONSIDERANDO que o “licenciamento é pautado por princípios específicos, como o da prevenção, o da precaução,
o do poluidor/pagador e o do desenvolvimento sustentável, e é por isso que as licenças não são definitivas e são
passíveis de revisão quando o interesse público o justifique”. (in Licenciamento Ambiental – Aspectos Teóricos e Práticos,
TALDEN FARIAS, Editora Forum, 3.ªed., 2011, p. 184)
CONSIDERANDO o que já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. LAUDOS DE ANALISE DE EFLUENTES. PRESENÇA DE
IRREGULARIDADES NA ATIVIDADE. APLICADA MULTA E EMBARGO DA ATIVIDADE. PROVA ROBUSTA HÁBIL A
CONFIGURAR O FUMUS BONI IURIS. REQUISITO DO PERICULUM IN MORA IN REVERSO EVIDENTE. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 0074546-67.2012.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados. ACORDA a 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em conhecer do presente
recurso de Agravo de Instrumento, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador Relator”.
(0074546-67.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.
Agravado: Housekeeping Serviços Em Hoteis Ltda Me. Relator(a): VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA, j. 19/2/2013, DJ de
22/2/2013, p. 103)
CONSIDERANDO o assegurado pela Resolução CONAMA n.º 237/97: “Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar
uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. III superveniência de graves riscos ambientais e de saúde”.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, §3.º da Lei n.º 9.605/98: “A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de co-responsabilidade”.
CONSIDERANDO a previsão da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92): “Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício
CONSIDERANDO ainda o artigo 68 da Lei n.º 9.605/98: “Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa”.
1) VEM RECOMENDAR A SEMACE, por meio do seu Superintendente:
I – exigir imediatamente a realização de auditoria ambiental no empreendimento VICUNHA TEXTIL S/A (CNPJ n.º
07.332.190.0012-46), localizado na Rodovia Mendel Steinbruch, s/n.º – KM 09 – Distrito Industrial, seguindo as obrigações
da Lei Estadual n.º 12.148/93 e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – inspecionar imediatamente o empreendimento VICUNHA TEXTIL S/A (CNPJ n.º 07.332.190.0012-46), localizado na
Rodovia Mendel Steinbruch, s/n.º – KM 09 – Distrito Industrial, para que comprove, por meio da emissão de um relatório
técnico, se a sua Estação de Tratamento de Esgoto atende às especificações da NBR 12209 e todas as outras normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III – apresentar imediatamente relatório consolidado de todos os autos de infração lavrados e os seus respectivos
andamentos, se concluídos ou não, envolvendo poluição causada pelo lançamento de efluentes do empreendimento
VICUNHA TEXTIL S/A (CNPJ n.º 07.332.190.0012-46), localizado na Rodovia Mendel Steinbruch, s/n.º – KM 09 – Distrito
Industrial;
IV – exercer imediatamente o poder de polícia ambiental para determinar à Companhia de Água e Esgoto do Estado
do Ceará – CAGECE que, diante das repetidas condutas poluidoras, não mais receba na rede coletora efluentes do
empreendimento VICUNHA TEXTIL S/A (CNPJ n.º 07.332.190.0012-46), localizado na Rodovia Mendel Steinbruch, s/n.º –
KM 09 – Distrito Industrial, quando no monitoramento mensal realizado for constatada desconformidade com quaisquer
dos padrões estabelecidos pela Portaria da SEMACE n.º 154/2002.
2) Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para o envio das providências adotadas e das informações acima discriminadas.
2) Enviem-se cópias para: a) Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE; b)Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Ceará, para fins de conhecimento.
Maracanaú, 13 de outubro de 2015.
Fabrício Barbosa Barros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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