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TJCE 01/07/2015 -Pág. 391 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2015

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano VI - Edição 1236

391

por objeto a CDA acostada aos autos em fl. 2. A dívida em execução e as custas processuais restaram liquidadas, conforme
comprovantes de pagamento de fls. 6/9. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 13.
Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pela executada, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas já recolhidas pela executada
em fls. 8/9. Desconstituo quaisquer restrições de bens advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 17 de junho de
2015. Irandes Bastos Sales Juiz
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 19214-0/CE) - Processo 0145543-09.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - EXEQUENTE: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC EXECUTADO: Nara Regina Amorim Tavares - DECIDO. Isto posto, extingo a presente execução fiscal, com fulcro no art. 794, I,
e 795 do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas pele executado já recolhidas, fls. 11/13
Desconstituam qualquer restrições advindas do presente feito, caso existam Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixe-se e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2015. Irandes Bastos Sales Juiz
ADV: PROCURADOR JOSE JORGE STENIO M. DE OLIVEIRA (OAB 3/CE) - Processo 0667101-63.2000.8.06.0001 Execução - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Ginaldo Soares dos Santos - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida Pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em face de Ginaldo Soares dos
Santos com suporte na CDA acostada aos autos em fl. 3. De acordo com o art. 22 da Lei Municipal nº 9.859/11, ficam remitidos,
de ofício, os débitos de natureza tributária ou não para com a Fazenda Municipal, decorrentes de fatos geradores até 31 de
dezembro de 2004 e desde que o valor histórico seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), ad litteram: Art. 22 - Sem prejuízo do
disposto no art. 21, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária ou não para com a Fazenda Municipal, inscritos
ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa,
decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2004 e desde que o valor histórico seja de até R$ 1.000,00 (mil reais). §
1° - No caso de execução fiscal já ajuizada, considera-se valor histórico, para fins de verificação da remissão tratada no caput
deste artigo, o valor total da execução apontado na inicial, sem necessidade de atualização do montante. No caso em exame,
o débito teve origem nos exercícios financeiros de 1999 a 2001, e o valor consolidado na inicial é de R$ 354,98 (trezentos e
cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Preceitua o art. 794, do Código de Processo Civil: Art. 794. Extinguese a execução quando: I - (...) II - o devedor obtém, por transação ou por outro meio, a remissão total da dívida. Diante do
expendido, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 794,
inciso II, e 569, caput, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei Municipal nº 9.859, de 26/12/2011. Desconstituo
quaisquer restrições de bens advindas destes autos, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de
praxe, certifique-se e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2015. Irandes
Bastos Sales Juiz

EXPEDIENTES DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE AGUIAR MAGALHAES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SERGIO TORRES MARTINS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2015
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0002327-58.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUIDO: M L Representacoes Industriais Ltda - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do
artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que
será obstada sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0014050-74.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Emil Representacoes Ltda - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código
de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua
cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas
as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0019145-90.2006.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Mauricio Brasil dos Reis Rep Ltda - Isto posto,
declaro suspensa a execução, e seu lapso prescricional, pelo prazo de 01(um) ano, oportunidade em que abro vista ao
representante judicial da Fazenda Pública, para as diligências que se façam necessárias, dentro da sua conveniência no âmbito
da administração, com o propósito de recuperar o crédito público cobrado, sob pena de arquivamento provisório. Expediente
necessário.
ADV: ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO (OAB 5438/CE) - Processo 0046598-60.2006.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: A Fazenda Publica Estadual - EXEQUIDO: For-ret Comercio e Representacoes Textil Ltda - Isto posto, declaro
suspensa a execução, e seu lapso prescricional, pelo prazo de 01(um) ano, oportunidade em que abro vista ao representante
judicial da Fazenda Pública, para as diligências que se façam necessárias, dentro da sua conveniência no âmbito da
administração, com o propósito de recuperar o crédito público cobrado, sob pena de arquivamento provisório. Expediente
necessário.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0052960-73.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Maria Ricardino de Oliveira - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código
de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua
cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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