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TJCE 09/04/2012 -Pág. 195 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 452

195

C. - R. h. Designo audiência de tentativa de conciliação, entre os cônjuges divorciandos, para o dia 02 de maio de 2012, às
10h40min, no Fórum local, a fim de dar oportunidade aos mesmos de se reconciliarem ou transigirem. Cite-se o(a) requerido(a),
anotando no mandado que não havendo acordo entre as partes, s requerida terá o prazo de 15(quinze) dias, a partir da data da
realização da audiência, para contestar a presente ação. Ciente o douto representante do Ministério Público, nos termos do art.
82, inc. II do Código de Ritos Civil.. Exp. nec.
ADV: JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR (OAB 13116/CE), PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE) - Processo
0674617-17.2012.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. F. G. de A. - REQUERIDO: G. A. de A. L.
- R. h. Gratuidade deferida até prova em contrário. Determino o apensamento dos presentes autos ao processo n. 0571012552012.8.06.0001. Designo audiência de tentativa de conciliação, entre os cônjuges divorciandos, para o dia 02 de maio de
2012, às 10h20min, no Fórum local, a fim de dar oportunidade aos mesmos de se reconciliarem ou transigirem. Cite-se o(a)
requerido(a), anotando no mandado que não havendo acordo entre as partes, o réu terá o prazo de 15(quinze) dias, a partir da
data da realização da audiência, para contestar a presente ação. Ciente o douto representante do Ministério Público, nos termos
do art. 82, inc. II do Código de Ritos Civil.. Exp. nec.
ADV: FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO (OAB 19967/CE) - Processo 0679743-48.2012.8.06.0001 Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: C. A. da M. - REQUERIDA: M. A. da M. - R. h. Gratuidade deferida até prova
em contrário. Designo audiência de tentativa de conciliação, entre os cônjuges divorciandos, para o dia 02 de maio de 2012, às
11h20min, no Fórum local, a fim de dar oportunidade aos mesmos de se reconciliarem ou transigirem. Cite-se o(a) requerido(a),
anotando no mandado que não havendo acordo entre as partes, s requerida terá o prazo de 15(quinze) dias, a partir da data da
realização da audiência, para contestar a presente ação. Ciente o douto representante do Ministério Público, nos termos do art.
82, inc. II do Código de Ritos Civil.. Exp. nec.

EXPEDIENTES DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA SILVANIA RODRIGUES JORGE MACHADO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2012
ADV: ALINE LIMA REIS WEYNE (OAB 16487/CE) - Processo 0030205-50.2012.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: K. F. da C. - REQUERIDO: G. F. da S. - Defiro a gratuidade. A autora cumula dois pedidos contra o réu: Divórcio
Litigioso e alimentos em favor do filho menor do casal. Verifico, contudo, que é possível a cumulação de Divórcio Litigioso com
pedido de alimentos, seja porque são compatíveis entre si, seja porque este juízo é competente para conhecer de ambos,
seja porque a autora empregou o rito ordinário (§§ 1º e 2º do art. 292, CPC). É certo que os alimentos definitivos somente
serão apreciados na sentença. Em todo caso, nada obstaria, a princípio, a apreciação do pedido de alimentos provisórios
à guisa de “antecipação de tutela” (art. 273, I, CPC). Há prova da filiação (v. doc. de fl. 09), portanto, da responsabilidade
alimentar do réu. Evidente que o filho ainda menor necessita de alimentos. Ao que tudo indica o réu vem descumprindo os
deveres de pai, descurando-se, inclusive, de contribuir para o sustento do filho. Assim, com base no art. 273, I, do CPC, fixo
alimentos provisórios, em favor do filho menor do casal, na importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos soldos
e demais vantagens do promovido, inclusive sobre férias e 13º salário, excluídos apenas os desconto obrigatórios por lei, os
quais deverão ser pagos mediante recibo ou deposito na conta nº 0295353-6, agência nº 0452 do banco Bradesco em nome da
autora. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para os descontos e pagamento. Designo audiência de conciliação para o dia
11/05/2012 às 09:00h Cite-se. Intimem-se.

EXPEDIENTES DA 13ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO AURO LEMOS PEIXOTO SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALYNE KERCIA SAMPAIO CHAVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2012
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), PATRICIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 15673/
CE), RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE) - Processo 0032750-30.2011.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C. B. de O. C. - REQUERIDO: J. M. C. - INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA
DO TEOR DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: “Oficie-se, nos termos requeridos, ressaltado qu a verba alimentar em
referência é da ordem de um e trinta avos do salário mínimo, o que deverá acompanhar a variação atual. Sobre a contestação e
documentos, diga a parte adversa em 10 dias. Decorrido o prazo em alusão, com ou sem manifestação, abrir vista dos autos ao
MP. Expedientes. Fortaleza (CE), 01 de março de 2012. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito”.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO AURO LEMOS PEIXOTO SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALYNE KERCIA SAMPAIO CHAVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2012
ADV: IVANILDES FEITOSA DE MENEZES (OAB 10296/CE) - Processo 0109334-12.2009.8.06.0001 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: F. de C. N.
ADV: IVANILDES FEITOSA DE MENEZES (OAB 10296/CE) - Processo 0109334-12.2009.8.06.0001 - Homologação
de Transação Extrajudicial - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: F. de C. N. - INTIMAÇÃO DA PATRONA DOS
AUTORES DA DECISÃO, A SEGUIR TRANSCRITA: Aberta a audiência, na forma da lei, a mesma restou prejudicada em razão
da ausência das partes, as quais encaminharam aos autos pedido de desistência. Ato contínuo, a MM. Juíza prolatou a seguinte
decisão: “Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado pelos autores, com fundamento no art.
158, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com supedâneo no art. 267, VIII do CPC. Dou
a presente por publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se”. Nada mais a constar,
encerra-se o presente termo. Luzia Ponte de Almeida. JUÍZA DE DIREITO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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