Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 375
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ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA, AO CONTRÁRIO DA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PREVISTA
NO §3º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA NAS RAZÕES DO APELO.
PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. IMPOSSIBILIDADE DE JURISDICIONAMENTO EX OFFICIO.
ART. 515, CAPUT, DO CPC.
I - Legítima a oposição dos embargos declaratórios quando o ato judicial se mostrar obscuro, contraditório ou omisso, a teor
do disposto no art. 535 do CPC.
II - A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e determinou a sua reintegração no cargo público de
Professor, com o pagamento dos vencimentos devidos desde a demissão irregular. Arbitrou, ainda, em face do réu, honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
III - O apelo manejado pelo Estado do Ceará impugnou apenas o mérito do decisum de primeiro grau, sem, contudo, voltarse contra a forma da condenação à satisfação da verba honorária. Como o acórdão desproveu a apelação, restou mantido o
arbitramento dos honorários advocatícios.
IV - Em sede de embargos de declaração o Estado do Ceará sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do § 4º
do art. 20 da Lei de Ritos, fato este que ensejará o aumento no valor devido a título de honorários à parte vencedora.
V - O art. 515, caput, do CPC dispõe que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” e como
a pretensão de fixação dos honorários com fundamento no § 4º do art. 20 do mencionado diploma legal não foi sequer discutida
nos autos pelo réu, quer na contestação, quer nas razões apelativas, não há que se reconhecer a omissão ventilada nos
embargos de declaração e, ainda, aplicar efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Recurso conhecido, mas desacolhido.
400-17.2002.8.06.0029/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : QUIAVE - QUIXADÁ ALIMENTOS AVÍCOLAS LTDA
Rep. Jurídico : 12257 - CE ROMERO DE SOUSA LEMOS
Rep. Jurídico : 13802 - CE GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR
Rep. Jurídico : 7690 - CE SAREINE MARIA ROQUE CARNEIRO
Embargado : ANTONIO GOMES ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Embargado : FRANCISCO CARLOS GOMES ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Embargado : FRANCISCO CARLUCIO GOMES ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Embargado : FRANCISCO GONÇALVES FLORENTINO
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Embargado : FRANCIZETE GOMES DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Embargado : LUCIMARI GOMES ALBUQUERQUE TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Embargado : MARIA SENHORINHA PINHEIRO GONÇALVES
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, de nº 400-17.2002.8.06.0029/2,
interpostos contra acórdão que julgou a apelação cível de nº 400-17.2002.8.06.0029/1 originário da 2ª Vara da Comarca de
Acopiara, em que são partes os acima indicados,
ACORDAM os membros integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do
recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE TODA A MATÉRIA SOB COGNIÇÃO. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DO ART. 535 DO CPC. INADEQUAÇÃO.
- O recurso de embargos de declaração não se presta a reexaminar todo o conjunto probatório apreciado na decisão
embargada, pois cabível somente para afastar eventual omissão, obscuridade ou contradição, conforme estabelece o art. 535
do CPC, o qual também deverá ser observado quando a finalidade do recurso for de prequestionamento da matéria, a fim de
viabilizar superveniente recurso à instância superior.
- Inviável a utilização dos aclaratórios como meio de consulta sobre temas secundários ao deslinde da demanda.
- No caso “sub examine”, não merece reparo a decisão colegiada que, em sede de apelação, confirmou a sentença
monocrática para condenar o ora embargante em indenização por danos morais e materiais em face de laudo pericial,
circunstância bem explanada no acórdão embargado.
- Além disso, tendo em vista que a pretensão contida no bojo deste recurso é de somente rediscutir temas já avaliados por
ocasião do julgamento de mérito da ação mandamental, impõe-se a aplicação da Súmula de nº 18 deste Sodalício.
- Embargos conhecidos, mas desprovidos.
Número do Acórdão: 406 - Ano: 2011
22609-59.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
Rep. Jurídico : 3796 - CE GERARDO COELHO FILHO
Apelante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º